{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":9564,"origem":"stj","sha256_origem":"b6658ffedf2f0b957f57daa12a6e8808ac41e99b9ab9b019920a0d230c7d71ac","registro_original":{"id_fonte":"000823144","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2075165","numero_registro":"202200483040","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2022-08-15","data_publicacao":"2022-08-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO.\nGRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL. EXTINÇÃO POR LEI ESTADUAL.\nVIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ATO\nÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS. SÚMULAS 7 E 211/STJ; 280, 283 E 284/STF.\nINCIDÊNCIA.\n1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que conheceu do Agravo\npara não conhecer do Recurso Especial devido à ausência de afronta\naos arts. 489 e 1.022 do CPC e incidência das Súmulas 7 e 211/STJ;\n280, 283 e 284/STF.\n2. Correta a rejeição dos Embargos de Declaração ante a inexistência\nde omissão, contradição ou obscuridade a serem sanadas. Por\nconseguinte, deve-se concluir não ter havido ofensa aos arts. 489 e\n1.022 do CPC/2015.\n3. A questão controvertida nos autos foi solucionada, pelo Tribunal\nde origem, com fundamento na interpretação da legislação local (Leis\nestaduais 5.247/1991, 5.813/1996, 6.276/2001 e 6.682/2006). Logo, a\nrevisão do aresto, na via eleita, encontra óbice na Súmula 280 do\nSTF.\n4. Ainda que fosse possível superar os fundamentos do decisum\npresidencial, a irresignação não mereceria acolhida. Com efeito,\napresenta-se pacífico, no Superior Tribunal de Justiça, o\nentendimento segundo o qual a prescrição atinge o próprio fundo de\ndireito nos casos em que servidores pleiteiam a configuração ou o\nrestabelecimento de situação jurídica em virtude de alteração\nlegislativa.\n5. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/0ae5f6e3-9d94-48da-988d-4cd5e833b90d/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"e1288a251407ca13bb665cc6bb0f0bcdb0d58687e15d84f0f7a963bc491110f2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
