# Registro público: STJ — 2075165

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-15
- **Publicação:** 2022-08-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9564/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9564.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b6658ffedf2f0b957f57daa12a6e8808ac41e99b9ab9b019920a0d230c7d71ac

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO.
GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL. EXTINÇÃO POR LEI ESTADUAL.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ATO
ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS. SÚMULAS 7 E 211/STJ; 280, 283 E 284/STF.
INCIDÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Trata-se de Agravo Interno contra decisão que conheceu do Agravo
para não conhecer do Recurso Especial devido à ausência de afronta
aos arts. 489 e 1.022 do CPC e incidência das Súmulas 7 e 211/STJ;
280, 283 e 284/STF.
- **Item 2 (texto oficial):** Correta a rejeição dos Embargos de Declaração ante a inexistência
de omissão, contradição ou obscuridade a serem sanadas. Por
conseguinte, deve-se concluir não ter havido ofensa aos arts. 489 e
1.022 do CPC/2015.
- **Item 3 (texto oficial):** A questão controvertida nos autos foi solucionada, pelo Tribunal
de origem, com fundamento na interpretação da legislação local (Leis
estaduais 5.247/1991, 5.813/1996, 6.276/2001 e 6.682/2006). Logo, a
revisão do aresto, na via eleita, encontra óbice na Súmula 280 do
STF.
- **Item 4 (texto oficial):** Ainda que fosse possível superar os fundamentos do decisum
presidencial, a irresignação não mereceria acolhida. Com efeito,
apresenta-se pacífico, no Superior Tribunal de Justiça, o
entendimento segundo o qual a prescrição atinge o próprio fundo de
direito nos casos em que servidores pleiteiam a configuração ou o
restabelecimento de situação jurídica em virtude de alteração
legislativa.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO.
GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL. EXTINÇÃO POR LEI ESTADUAL.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ATO
ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS. SÚMULAS 7 E 211/STJ; 280, 283 E 284/STF.
INCIDÊNCIA.
1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que conheceu do Agravo
para não conhecer do Recurso Especial devido à ausência de afronta
aos arts. 489 e 1.022 do CPC e incidência das Súmulas 7 e 211/STJ;
280, 283 e 284/STF.
2. Correta a rejeição dos Embargos de Declaração ante a inexistência
de omissão, contradição ou obscuridade a serem sanadas. Por
conseguinte, deve-se concluir não ter havido ofensa aos arts. 489 e
1.022 do CPC/2015.
3. A questão controvertida nos autos foi solucionada, pelo Tribunal
de origem, com fundamento na interpretação da legislação local (Leis
estaduais 5.247/1991, 5.813/1996, 6.276/2001 e 6.682/2006). Logo, a
revisão do aresto, na via eleita, encontra óbice na Súmula 280 do
STF.
4. Ainda que fosse possível superar os fundamentos do decisum
presidencial, a irresignação não mereceria acolhida. Com efeito,
apresenta-se pacífico, no Superior Tribunal de Justiça, o
entendimento segundo o qual a prescrição atinge o próprio fundo de
direito nos casos em que servidores pleiteiam a configuração ou o
restabelecimento de situação jurídica em virtude de alteração
legislativa.
5. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
