# Registro público: STJ — 2737468

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-28
- **Publicação:** 2025-05-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95642/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95642.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c43e6e82150752f60909fa70aa80d1240e627b2d25183e1400af306020940822

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO E
NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de
origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser
afastada a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/15. Consoante
entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação
jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa,
fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte
recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta.
Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "O princípio da
precaução pressupõe a inversão do ônus probatório, transferindo para
a concessionária o encargo de provar que sua conduta não ensejou
riscos para o meio ambiente e, por consequência, aos pescadores da
região." (AgInt no AREsp n. 2.363.891/ES, relator Ministro João
Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de
18/4/2024). Incidência da Súmula 83 do STJ.
2.1. Rever o entendimento do Tribunal de origem quanto ao cabimento
da inversão do ônus da prova, na forma como posta, ensejaria em
rediscussão de matéria fática, com o revolvimento das provas
juntadas ao processo, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO E
NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE.
1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de
origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser
afastada a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/15. Consoante
entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação
jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa,
fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte
recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta.
Precedentes.
2. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "O princípio da
precaução pressupõe a inversão do ônus probatório, transferindo para
a concessionária o encargo de provar que sua conduta não ensejou
riscos para o meio ambiente e, por consequência, aos pescadores da
região." (AgInt no AREsp n. 2.363.891/ES, relator Ministro João
Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de
18/4/2024). Incidência da Súmula 83 do STJ.
2.1. Rever o entendimento do Tribunal de origem quanto ao cabimento
da inversão do ônus da prova, na forma como posta, ensejaria em
rediscussão de matéria fática, com o revolvimento das provas
juntadas ao processo, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
