# Registro público: STJ — 2754059

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-28
- **Publicação:** 2025-05-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95643/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95643.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 96a03f5865cfabbfdde3fc38713c4bfb1e92e1f175039b3831d53e7931b4a2fc

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO
PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** As questões relevantes ao deslinde do feito foram objeto de
expressa e suficiente análise pela Corte local, não havendo que se
falar em negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal local.
- **Item 2 (texto oficial):** A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão
do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse
fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e
284 do STF, por analogia.
- **Item 3 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a reiteração
dos argumentos já repelidos de forma clara e coerente configura o
caráter protelatório a ensejar a aplicação da multa do art. 1026, §
2º, do CPC/15. Incidência da Súmula 83/STJ.
3.1 Ademais, para acolhimento do apelo extremo, seria imprescindível
derruir a afirmação contida no decisum atacado acerca do caráter
manifestamente procrastinatório do recurso interposto, o que,
forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática. Incidência
da Súmula 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO
PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.
1. As questões relevantes ao deslinde do feito foram objeto de
expressa e suficiente análise pela Corte local, não havendo que se
falar em negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal local.
2. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão
do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse
fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e
284 do STF, por analogia.
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a reiteração
dos argumentos já repelidos de forma clara e coerente configura o
caráter protelatório a ensejar a aplicação da multa do art. 1026, §
2º, do CPC/15. Incidência da Súmula 83/STJ.
3.1 Ademais, para acolhimento do apelo extremo, seria imprescindível
derruir a afirmação contida no decisum atacado acerca do caráter
manifestamente procrastinatório do recurso interposto, o que,
forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática. Incidência
da Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
