# Registro público: STJ — 2177536

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-06
- **Publicação:** 2025-05-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95646/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95646.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** dc2181c9bc2c03e6c4a78aa7733ea4c852577559b642506c9ab50ed12c4ef7df

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE
AUTOMÓVEL COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. CONTRATAÇÃO DE
SEGURO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO QUANTO À EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA
FACULTANDO AO ADERENTE A CONTRATAÇÃO DA SEGURADORA DE SUA
PREFERÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ofende o art. 1.022 do Código de Processo Civil, por deficiência
na prestação jurisdicional, o acórdão que deixa de emitir
pronunciamento acerca de matéria relevante para a solução da causa,
devolvida ao Tribunal, apesar da oposição de embargos de declaração
em que suscitada especificamente a questão.
- **Item 2 (texto oficial):** Hipótese em que o Tribunal estadual invalidou sumariamente a
contratação do seguro sem se pronunciar sobre a alegada existência,
no contrato de alienação fiduciária, de cláusula que facultava ao
consumidor contratar seguradora de sua preferência.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial.

## Ementa

AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE
AUTOMÓVEL COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. CONTRATAÇÃO DE
SEGURO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO QUANTO À EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA
FACULTANDO AO ADERENTE A CONTRATAÇÃO DA SEGURADORA DE SUA
PREFERÊNCIA.
1. Ofende o art. 1.022 do Código de Processo Civil, por deficiência
na prestação jurisdicional, o acórdão que deixa de emitir
pronunciamento acerca de matéria relevante para a solução da causa,
devolvida ao Tribunal, apesar da oposição de embargos de declaração
em que suscitada especificamente a questão.
2. Hipótese em que o Tribunal estadual invalidou sumariamente a
contratação do seguro sem se pronunciar sobre a alegada existência,
no contrato de alienação fiduciária, de cláusula que facultava ao
consumidor contratar seguradora de sua preferência.
3. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, após o voto do relator negando provimento ao agravo
interno e o voto da Ministra Maria Isabel Gallotti dando provimento
ao agravo interno, divergindo do relator, no que foi acompanhada
pelos Ministros Raul Araújo e Antonio Carlos Ferreira, A QUARTA
TURMA, por maioria, dar provimento ao recurso para determinar a
remessa dos autos à origem, em razão da violação ao artigo 1022, nos
termos do voto da Ministra Maria Isabel Gallotti, que lavrará o
acórdão. Vencido o Ministro João Otávio de Noronha.
Votou vencido o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Votaram com a Sra. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI os Srs. Ministros
Raul Araújo e Antonio Carlos Ferreira.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
