{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":95647,"origem":"stj","sha256_origem":"f4b68453228215a3c2063e45d100be4f9ebb5568d110682d54f1662073c3d922","registro_original":{"id_fonte":"000910365","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2323675","numero_registro":"202300712145","relator":"MARCO BUZZI","data_julgamento":"2024-12-03","data_publicacao":"2025-05-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA -\nSEGURO DE VIDA - MORTE DO COMPANHEIRO/CÔNJUGE - DECISÃO MONOCRÁTICA\nQUE NÃO CONHECEU DO PRÓPRIO RECURSO ESPECIAL ANTE O ÓBICE DA SÚMULA\n7/STJ.\nINSURGÊNCIA DA DEMANDANTE.\n1. Sendo incontroversos os fatos, e suficientemente delineada a\nconstatação deles pelas instâncias ordinárias, inexiste óbice da\nSúmula 7/STJ. Mantém-se, todavia, o não conhecimento do recurso\nespecial, por fundamentação diversa.\n2. Conforme disposto pelo artigo 206, § 1º, II, \"b\", do Código\nCivil, e reafirmado no julgamento do IAC n. 2/STJ, é ânuo o prazo\nprescricional para exercício de qualquer pretensão do segurado em\nface do segurador.\n2.1 Já na hipótese de ação ajuizada por terceiro, que figure como\nmero beneficiário do contrato de seguro, aplica-se o prazo\nprescricional decenal. Precedentes.\n3. No caso dos autos, trata-se de seguro de vida contratado pela\nautora (titular da apólice), com cobertura adicional ao seu cônjuge\n- ora falecido.\n3.1 Ainda que a parte figure como beneficiária desta cobertura\nadicional (referente ao respectivo cônjuge), não pode ser\nconsiderada terceira na relação contratual, pois, efetivamente,\nconsta como contratante/segurada principal. Incidência, portanto, do\nprazo prescricional ânuo (art. 206, § 1º, II, \"b\", do CC), tal como\ndecidido pela Corte de origem.\n3. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, após o voto-vista do Ministro Antônio Carlos Ferreira dando\nprovimento ao agravo interno, divergindo do relator, e o voto do\nMinistro João Otávio de Noronha acompanhando o relator, e o voto do\nMinistro Raul Araújo acompanhando a divergência, e o voto da\nMinistra Maria Isabel Gallotti acompanhando o relator, por maioria,\nnegar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do relator.\nVotaram vencidos os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira e Raul\nAraújo.\nVotaram com o Sr. Ministro MARCO BUZZI os Srs. Ministros João Otávio\nde Noronha e Maria Isabel Gallotti.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art206_par1"],"sumulas_citadas":["STJ:83"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000083","LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:00206 PAR:00001 INC:00002 LET:B"],"jurisprudencia_citada":"(CONTRATO DE SEGURO - PRAZO PRESCRICIONAL ÂNUO - SÚMULA 83/STJ)\n   STJ - <<REsp 1303374>>-ES (IAC - TEMA(s) 2),\n         <<AgInt no AREsp 769896>>-PR,\n         <<AgInt no AREsp 2026146>>-SP, <<AgRg no Ag 211284>>-SP\n(CONTRATO DE SEGURO - PECÚLIO POR MORTE - BENEFICIÁRIO - PRAZO\nDECENAL)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1384942>>-RN","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/09b90926-d244-41ef-ac52-710c58d87874/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"f2545145a9489c32da4a906d42f282c9b862109b85f644b983a779013aef8904","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
