# Registro público: STJ — 2323675

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-03
- **Publicação:** 2025-05-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95647/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95647.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f4b68453228215a3c2063e45d100be4f9ebb5568d110682d54f1662073c3d922

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA -
SEGURO DE VIDA - MORTE DO COMPANHEIRO/CÔNJUGE - DECISÃO MONOCRÁTICA
QUE NÃO CONHECEU DO PRÓPRIO RECURSO ESPECIAL ANTE O ÓBICE DA SÚMULA
7/STJ.
INSURGÊNCIA DA DEMANDANTE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Sendo incontroversos os fatos, e suficientemente delineada a
constatação deles pelas instâncias ordinárias, inexiste óbice da
Súmula 7/STJ. Mantém-se, todavia, o não conhecimento do recurso
especial, por fundamentação diversa.
- **Item 2 (texto oficial):** Conforme disposto pelo artigo 206, § 1º, II, "b", do Código
Civil, e reafirmado no julgamento do IAC n. 2/STJ, é ânuo o prazo
prescricional para exercício de qualquer pretensão do segurado em
face do segurador.
2.1 Já na hipótese de ação ajuizada por terceiro, que figure como
mero beneficiário do contrato de seguro, aplica-se o prazo
prescricional decenal. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso dos autos, trata-se de seguro de vida contratado pela
autora (titular da apólice), com cobertura adicional ao seu cônjuge
- ora falecido.
3.1 Ainda que a parte figure como beneficiária desta cobertura
adicional (referente ao respectivo cônjuge), não pode ser
considerada terceira na relação contratual, pois, efetivamente,
consta como contratante/segurada principal. Incidência, portanto, do
prazo prescricional ânuo (art. 206, § 1º, II, "b", do CC), tal como
decidido pela Corte de origem.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA -
SEGURO DE VIDA - MORTE DO COMPANHEIRO/CÔNJUGE - DECISÃO MONOCRÁTICA
QUE NÃO CONHECEU DO PRÓPRIO RECURSO ESPECIAL ANTE O ÓBICE DA SÚMULA
7/STJ.
INSURGÊNCIA DA DEMANDANTE.
1. Sendo incontroversos os fatos, e suficientemente delineada a
constatação deles pelas instâncias ordinárias, inexiste óbice da
Súmula 7/STJ. Mantém-se, todavia, o não conhecimento do recurso
especial, por fundamentação diversa.
2. Conforme disposto pelo artigo 206, § 1º, II, "b", do Código
Civil, e reafirmado no julgamento do IAC n. 2/STJ, é ânuo o prazo
prescricional para exercício de qualquer pretensão do segurado em
face do segurador.
2.1 Já na hipótese de ação ajuizada por terceiro, que figure como
mero beneficiário do contrato de seguro, aplica-se o prazo
prescricional decenal. Precedentes.
3. No caso dos autos, trata-se de seguro de vida contratado pela
autora (titular da apólice), com cobertura adicional ao seu cônjuge
- ora falecido.
3.1 Ainda que a parte figure como beneficiária desta cobertura
adicional (referente ao respectivo cônjuge), não pode ser
considerada terceira na relação contratual, pois, efetivamente,
consta como contratante/segurada principal. Incidência, portanto, do
prazo prescricional ânuo (art. 206, § 1º, II, "b", do CC), tal como
decidido pela Corte de origem.
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, após o voto-vista do Ministro Antônio Carlos Ferreira dando
provimento ao agravo interno, divergindo do relator, e o voto do
Ministro João Otávio de Noronha acompanhando o relator, e o voto do
Ministro Raul Araújo acompanhando a divergência, e o voto da
Ministra Maria Isabel Gallotti acompanhando o relator, por maioria,
negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do relator.
Votaram vencidos os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira e Raul
Araújo.
Votaram com o Sr. Ministro MARCO BUZZI os Srs. Ministros João Otávio
de Noronha e Maria Isabel Gallotti.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art206_par1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONTRATO DE SEGURO - PRAZO PRESCRICIONAL ÂNUO - SÚMULA 83/STJ)
   STJ - <<REsp 1303374>>-ES (IAC - TEMA(s) 2),
         <<AgInt no AREsp 769896>>-PR,
         <<AgInt no AREsp 2026146>>-SP, <<AgRg no Ag 211284>>-SP
(CONTRATO DE SEGURO - PECÚLIO POR MORTE - BENEFICIÁRIO - PRAZO
DECENAL)
   STJ - <<AgInt no REsp 1384942>>-RN

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:00206 PAR:00001 INC:00002 LET:B

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art206_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art206_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2447099](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55766/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art206_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
- [STJ — 2028247](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140782/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art206_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2085067](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14590/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art206_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA

## Conteúdo jurídico relacionado na Wiki Jurídica

A relação editorial indica o fundamento do vínculo, sem equiparar os fatos ou o resultado das causas.

- [REsp 1.678.432 do STJ: contrato de seguro](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1678432/) — Citação da mesma norma
- [REsp 1.879.687 do STJ: seguro de vida e prescrição decenal](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1879687/) — Citação da mesma norma
- [REsp 1.907.878 do STJ: seguro ouro vida e um ano](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1907878/) — Citação da mesma norma
- [REsp 2.063.332 do STJ: processual civil e civil e seguro de vida](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2063332/) — Citação da mesma norma
- [REsp 2.173.510 do STJ: contrato de seguro agrícola](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2173510/) — Citação da mesma norma
