{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":95648,"origem":"stj","sha256_origem":"a1eaf7f511c9294e30508da8c802cf1f5d299be4ff2289036f9805e0c045bff0","registro_original":{"id_fonte":"000910384","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1954968","numero_registro":"202102332528","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2025-05-12","data_publicacao":"2025-05-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO POR\nDANOS MATERIAIS E MORAIS. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo interno interposto contra decisão que\nconheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e,\nnessa extensão, negar-lhe provimento. Ação de indenização por danos\nmateriais e morais decorrentes de acidente de trânsito com sentença\nde parcial procedência.\nII. Questão em discussão\n2. Há duas questões em discussão: (i) saber\nse houve omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido,\nespecialmente quanto à colaboração do agravado para a própria\nrecuperação e à condenação genérica ao pagamento de despesas\nfuturas; e (ii) saber se é possível deduzir o benefício\nprevidenciário do valor do pensionamento mensal e comprovar os danos\nestéticos.\nIII. Razões de decidir\n3. A Corte de origem examinou e decidiu, de\nmodo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a\ncontrovérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o\nacórdão recorrido.\n4. Os lucros cessantes são devidos desde o acidente até a retomada\nda atividade laboral do agravado e a renovação da carteira de\nmotorista não significa o fim da incapacidade.\n5. Não é possível deduzir o montante percebido do INSS da\nindenização por lucros cessantes, pois as verbas possuem naturezas\ndistintas.\n6. Os danos morais e estéticos foram devidamente comprovados por\nmeio do laudo pericial, não comportando revisão, sob pena de afronta\nà Súmula n. 7 do STJ.\n7. O valor fixado a título de indenização por danos morais e\nestéticos foi considerado moderado e proporcional, não havendo\nenriquecimento indevido da vítima.\nIV. Dispositivo e tese\n8. Agravo interno desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. A dedução do benefício previdenciário do\nvalor do pensionamento mensal não é possível devido à natureza\ndistinta das verbas. 2. A comprovação dos danos estéticos pode ser\nfeita por laudo pericial, sem necessidade de prova fotográfica. 3. O\nvalor da indenização por danos morais e estéticos deve ser\nproporcional e moderado, evitando enriquecimento indevido da\nvítima\". 4. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o\ntribunal de origem decide, de modo claro, objetivo e fundamentado,\nas questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem\nacolher a tese do insurgente. 5 A revisão de matéria\nfático-probatória encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ\"\nDispositivos relevantes citados:  CPC, arts. 489, § 1º, IV, 491 e\n1.022, I e II; CC, arts. 402, 884, 944 e 949.Jurisprudência\nrelevante citada:  STJ, REsp n. 1.884.887/DF, relatora Ministra\nNancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/8/2021; STJ, AgInt no\nAgRg no Ag n. 1.401.036/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,\nQuarta Turma, julgado em 14/8/2018.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 06/05/2025 a 12/05/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(ACIDENTE DE TRÂNSITO - INDENIZAÇÃO - PROVENTOS DE PENSÃO OFICIAL -\nORIGENS DISTINTAS)\n   STJ - <<REsp 1884887>>-DF, <<AgInt no AgRg no Ag 1401036>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/09b90926-d244-41ef-ac52-710c58d87874/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"4a5560a7f5a55a7803602b288999b138e7ac8d41f43e746d50d3490d71f82f3f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
