# Registro público: STJ — 1954968

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-12
- **Publicação:** 2025-05-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95648/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95648.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a1eaf7f511c9294e30508da8c802cf1f5d299be4ff2289036f9805e0c045bff0

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que
conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e,
nessa extensão, negar-lhe provimento. Ação de indenização por danos
materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito com sentença
de parcial procedência.

### II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber
se houve omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido,
especialmente quanto à colaboração do agravado para a própria
recuperação e à condenação genérica ao pagamento de despesas
futuras; e (ii) saber se é possível deduzir o benefício
previdenciário do valor do pensionamento mensal e comprovar os danos
estéticos.

### III. Razões de decidir

3. A Corte de origem examinou e decidiu, de
modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a
controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o
acórdão recorrido.
4. Os lucros cessantes são devidos desde o acidente até a retomada
da atividade laboral do agravado e a renovação da carteira de
motorista não significa o fim da incapacidade.
5. Não é possível deduzir o montante percebido do INSS da
indenização por lucros cessantes, pois as verbas possuem naturezas
distintas.
6. Os danos morais e estéticos foram devidamente comprovados por
meio do laudo pericial, não comportando revisão, sob pena de afronta
à Súmula n. 7 do STJ.
7. O valor fixado a título de indenização por danos morais e
estéticos foi considerado moderado e proporcional, não havendo
enriquecimento indevido da vítima.

### IV. Dispositivo e tese

8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A dedução do benefício previdenciário do
valor do pensionamento mensal não é possível devido à natureza
distinta das verbas. 2. A comprovação dos danos estéticos pode ser
feita por laudo pericial, sem necessidade de prova fotográfica. 3. O
valor da indenização por danos morais e estéticos deve ser
proporcional e moderado, evitando enriquecimento indevido da
vítima". 4. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o
tribunal de origem decide, de modo claro, objetivo e fundamentado,
as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem
acolher a tese do insurgente. 5 A revisão de matéria
fático-probatória encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ"
Dispositivos relevantes citados:  CPC, arts. 489, § 1º, IV, 491 e
1.022, I e II; CC, arts. 402, 884, 944 e 949.Jurisprudência
relevante citada:  STJ, REsp n. 1.884.887/DF, relatora Ministra
Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/8/2021; STJ, AgInt no
AgRg no Ag n. 1.401.036/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,
Quarta Turma, julgado em 14/8/2018.

## Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO POR
DANOS MATERIAIS E MORAIS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que
conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e,
nessa extensão, negar-lhe provimento. Ação de indenização por danos
materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito com sentença
de parcial procedência.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber
se houve omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido,
especialmente quanto à colaboração do agravado para a própria
recuperação e à condenação genérica ao pagamento de despesas
futuras; e (ii) saber se é possível deduzir o benefício
previdenciário do valor do pensionamento mensal e comprovar os danos
estéticos.
III. Razões de decidir
3. A Corte de origem examinou e decidiu, de
modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a
controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o
acórdão recorrido.
4. Os lucros cessantes são devidos desde o acidente até a retomada
da atividade laboral do agravado e a renovação da carteira de
motorista não significa o fim da incapacidade.
5. Não é possível deduzir o montante percebido do INSS da
indenização por lucros cessantes, pois as verbas possuem naturezas
distintas.
6. Os danos morais e estéticos foram devidamente comprovados por
meio do laudo pericial, não comportando revisão, sob pena de afronta
à Súmula n. 7 do STJ.
7. O valor fixado a título de indenização por danos morais e
estéticos foi considerado moderado e proporcional, não havendo
enriquecimento indevido da vítima.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A dedução do benefício previdenciário do
valor do pensionamento mensal não é possível devido à natureza
distinta das verbas. 2. A comprovação dos danos estéticos pode ser
feita por laudo pericial, sem necessidade de prova fotográfica. 3. O
valor da indenização por danos morais e estéticos deve ser
proporcional e moderado, evitando enriquecimento indevido da
vítima". 4. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o
tribunal de origem decide, de modo claro, objetivo e fundamentado,
as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem
acolher a tese do insurgente. 5 A revisão de matéria
fático-probatória encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ"
Dispositivos relevantes citados:  CPC, arts. 489, § 1º, IV, 491 e
1.022, I e II; CC, arts. 402, 884, 944 e 949.Jurisprudência
relevante citada:  STJ, REsp n. 1.884.887/DF, relatora Ministra
Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/8/2021; STJ, AgInt no
AgRg no Ag n. 1.401.036/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,
Quarta Turma, julgado em 14/8/2018.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 06/05/2025 a 12/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ACIDENTE DE TRÂNSITO - INDENIZAÇÃO - PROVENTOS DE PENSÃO OFICIAL -
ORIGENS DISTINTAS)
   STJ - <<REsp 1884887>>-DF, <<AgInt no AgRg no Ag 1401036>>-SC

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
