{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":95649,"origem":"stj","sha256_origem":"bb4dedb11c25b5026bb1ad4ace75766c0a162efe854b90c80b8bef47b565cf1a","registro_original":{"id_fonte":"000910385","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1565331","numero_registro":"201502804599","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2025-05-06","data_publicacao":"2025-05-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO\nINDENIZATÓRIA. ROUBO A BANCO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E\nTRANSPORTADORA DE VALORES (CARRO-FORTE). TRANSFERÊNCIA DE MALOTES\nCOM VULTOSOS VALORES EM MEIO À VIA PÚBLICA. TROCA DE TIROS ENTRE\nASSALTANTES E VIGILANTES DO CARRO-FORTE. AUTORA TRANSEUNTE ATINGIDA\nACIDENTALMENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. RISCO DAS\nATIVIDADES ECONÔMICAS. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. PARAPLEGIA.\nDANOS MORAIS E ESTÉTICOS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. VALORIZAÇÃO DO\nINTERESSE JURÍDICO LESADO E CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. AGRAVO\nINTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.\n1. Em diversas situações, o roubo, mediante uso de arma de fogo, é\ntido como fato de terceiro equiparável à força maior, configurando\nfortuito externo, excluindo, em tais casos, o dever de indenizar,\npor ser fato inevitável e irresistível.\n2. Por outro lado, há hipóteses em que se deve reconhecer a\nobrigação de indenizar, notadamente naquelas em que se verifica,\npela natureza da atividade econômica explorada, risco à segurança de\nterceiros, tratando-se de: evento previsível e evitável,\nrelacionado diretamente à atividade; situação em que o fornecedor\nassume o dever de segurança em relação a riscos inerentes, fortuitos\ninternos, em troca de benefícios financeiros; ou, ainda, situação\nem que o empreendedor acaba atraindo para si tal risco e\nresponsabilidade.\n3. A responsabilidade da instituição financeira e da transportadora\nde valores por assaltos ocorridos no âmbito de suas atividades, em\nregra, constitui risco inerente às atividades econômicas exploradas,\nconstituindo fortuito interno.\n4. Na espécie, apesar de se tratar de vítima acidental de disparo de\narma de fogo, há responsabilidade civil das agravantes por se\ntratar de fortuito interno - roubo a carro forte que estaciona, em\nvia pública, em frente à agência da instituição financeira para\nefetivar a transferência de valores, momento em que surgiram\nmeliantes que passaram a desferir disparos de arma de fogo buscando\nconcretizar o assalto de malotes de numerários -, inerente às\natividades econômicas exploradas pelas rés, bancária e de transporte\nde valores, sendo, assim, evento previsível e de gravidade\natenuável em relação a terceiros. Não se trata de fortuito externo.\n5. A tentativa de roubo a carro-forte estacionado em via pública, em\nfrente a agência de instituição financeira, para efetivar a\ntransferência de dinheiro não pode ser considerada como evento de\nforça maior, pois extremamente previsível e mitigável ou evitável. A\ninstituição financeira e a transportadora de valores, ao optarem\npor realizar a transferência de expressivas quantias de dinheiro em\nambiente externo e aberto, totalmente vulnerável e exposto a\neventuais atividades criminosas, durante a movimentação e agitação\ndo expediente normal de trabalho e de comércio, com amplo fluxo de\npessoas, atraíram para si a obrigação de reparação de eventuais\ndanos causados a terceiros, transeuntes, em decorrência de roubo,\nafastando-se qualquer pretensão atinente ao rompimento do nexo de\ncausalidade.\n6. Conforme a jurisprudência do STJ, atenta contra a segurança do\nconsumidor a \"opção pelo uso de armas de fogo pelos prepostos da ré\nem confronto com meliantes, em local de intenso trânsito de pessoas,\npriorizando a recuperação do dinheiro roubado à integridade física\ndos consumidores que lá se encontravam\" (REsp 1.372.889/SP, Relator\nMinistro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, j. em\n13/10/2015, DJe de 19/10/2015).\n7. Em relação à valoração dos danos morais, as Turmas da Seção de\nDireito Privado do STJ, em razão da dificuldade de se sistematizar\nparâmetros objetivos, vêm adotando o critério bifásico de\narbitramento buscando garantir o valor equitativo da quantia\nindenizatória, valorados o interesse jurídico lesado e as\ncircunstâncias do caso, minimizando a adoção de critérios unicamente\nsubjetivos pelo julgador, além de afastar eventual tarifação do\ndano (REsp 1.152.541/RS, Relator Ministro PAULO DE TARSO\nSANSEVERINO, Terceira Turma, j. em 13/9/2011, DJe de 21/9/2011; e\nREsp 1.473.393/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta\nTurma, j. em 4/10/2016, DJe de 23/11/2016).\n8. Na hipótese, conforme o acervo fático adotado pelas instâncias de\norigem, a autora contava com 22 anos de idade quando foi vítima de\ndisparo de arma de fogo, o que ensejou drásticas mudanças na sua\ncondição de vida, assim como de toda a sua família, com impactos\nfísicos e psicológicos imensuráveis, tendo em vista que a jovem, até\nentão saudável e ativa, prestes a se formar em Engenharia, viu-se,\nrepentinamente, presa a uma cadeira de rodas após ser atingida por\num tiro na coluna vertebral, que transpassou rim e fígado, sofrendo\nferimentos de natureza gravíssima, com a irreversível e abrupta\nperda de movimentos, com penosas sequelas e diversas cicatrizes pelo\ncorpo, passando a necessitar de auxílios para as atividades mais\nsimples do cotidiano, além de constrangimentos diários em razão de\nsua atual situação de vida, com inegável abalo moral de gravíssimas\nproporções.\n9. Assim, tendo em mira os parâmetros assinalados, observadas as\ncircunstâncias do caso e das partes envolvidas, mostra-se adequada a\nmanutenção da condenação por danos morais e estéticos, não\ndestoando da proporcionalidade e da razoabilidade, tampouco dos\ncritérios adotados pela jurisprudência desta Corte.\n10. Agravo interno parcialmente provido, apenas para explicitar os\nmarcos e os consectários legais dos valores das indenizações\narbitradas.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, dar parcial\nprovimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti e\nAntonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art944"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:00944"],"jurisprudencia_citada":"(FIXAÇÃO DO QUANTUM COMPENSATÓRIO - MÉTODO BIFÁSICO)\n   STJ - <<REsp 1152541>>-RS, <<REsp 1473393>>-SP\n(DANO MORAL - PARAPLEGIA - QUANTUM INDENIZATÓRIO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2152793>>-TO, <<REsp 1958437>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/09b90926-d244-41ef-ac52-710c58d87874/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"7bbefadf990c655a0a3edacff4be69d351bb9bad15ed06b1491b4be07d2ef5bb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
