# Registro público: STJ — 1565331

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-06
- **Publicação:** 2025-05-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95649/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95649.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bb4dedb11c25b5026bb1ad4ace75766c0a162efe854b90c80b8bef47b565cf1a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. ROUBO A BANCO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E
TRANSPORTADORA DE VALORES (CARRO-FORTE). TRANSFERÊNCIA DE MALOTES
COM VULTOSOS VALORES EM MEIO À VIA PÚBLICA. TROCA DE TIROS ENTRE
ASSALTANTES E VIGILANTES DO CARRO-FORTE. AUTORA TRANSEUNTE ATINGIDA
ACIDENTALMENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. RISCO DAS
ATIVIDADES ECONÔMICAS. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. PARAPLEGIA.
DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. VALORIZAÇÃO DO
INTERESSE JURÍDICO LESADO E CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. AGRAVO
INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Em diversas situações, o roubo, mediante uso de arma de fogo, é
tido como fato de terceiro equiparável à força maior, configurando
fortuito externo, excluindo, em tais casos, o dever de indenizar,
por ser fato inevitável e irresistível.
- **Item 2 (texto oficial):** Por outro lado, há hipóteses em que se deve reconhecer a
obrigação de indenizar, notadamente naquelas em que se verifica,
pela natureza da atividade econômica explorada, risco à segurança de
terceiros, tratando-se de: evento previsível e evitável,
relacionado diretamente à atividade; situação em que o fornecedor
assume o dever de segurança em relação a riscos inerentes, fortuitos
internos, em troca de benefícios financeiros; ou, ainda, situação
em que o empreendedor acaba atraindo para si tal risco e
responsabilidade.
- **Item 3 (texto oficial):** A responsabilidade da instituição financeira e da transportadora
de valores por assaltos ocorridos no âmbito de suas atividades, em
regra, constitui risco inerente às atividades econômicas exploradas,
constituindo fortuito interno.
- **Item 4 (texto oficial):** Na espécie, apesar de se tratar de vítima acidental de disparo de
arma de fogo, há responsabilidade civil das agravantes por se
tratar de fortuito interno - roubo a carro forte que estaciona, em
via pública, em frente à agência da instituição financeira para
efetivar a transferência de valores, momento em que surgiram
meliantes que passaram a desferir disparos de arma de fogo buscando
concretizar o assalto de malotes de numerários -, inerente às
atividades econômicas exploradas pelas rés, bancária e de transporte
de valores, sendo, assim, evento previsível e de gravidade
atenuável em relação a terceiros. Não se trata de fortuito externo.
- **Item 5 (texto oficial):** A tentativa de roubo a carro-forte estacionado em via pública, em
frente a agência de instituição financeira, para efetivar a
transferência de dinheiro não pode ser considerada como evento de
força maior, pois extremamente previsível e mitigável ou evitável. A
instituição financeira e a transportadora de valores, ao optarem
por realizar a transferência de expressivas quantias de dinheiro em
ambiente externo e aberto, totalmente vulnerável e exposto a
eventuais atividades criminosas, durante a movimentação e agitação
do expediente normal de trabalho e de comércio, com amplo fluxo de
pessoas, atraíram para si a obrigação de reparação de eventuais
danos causados a terceiros, transeuntes, em decorrência de roubo,
afastando-se qualquer pretensão atinente ao rompimento do nexo de
causalidade.
- **Item 6 (texto oficial):** Conforme a jurisprudência do STJ, atenta contra a segurança do
consumidor a "opção pelo uso de armas de fogo pelos prepostos da ré
em confronto com meliantes, em local de intenso trânsito de pessoas,
priorizando a recuperação do dinheiro roubado à integridade física
dos consumidores que lá se encontravam" (REsp 1.372.889/SP, Relator
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, j. em
13/10/2015, DJe de 19/10/2015).
- **Item 7 (texto oficial):** Em relação à valoração dos danos morais, as Turmas da Seção de
Direito Privado do STJ, em razão da dificuldade de se sistematizar
parâmetros objetivos, vêm adotando o critério bifásico de
arbitramento buscando garantir o valor equitativo da quantia
indenizatória, valorados o interesse jurídico lesado e as
circunstâncias do caso, minimizando a adoção de critérios unicamente
subjetivos pelo julgador, além de afastar eventual tarifação do
dano (REsp 1.152.541/RS, Relator Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, Terceira Turma, j. em 13/9/2011, DJe de 21/9/2011; e
REsp 1.473.393/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta
Turma, j. em 4/10/2016, DJe de 23/11/2016).
- **Item 8 (texto oficial):** Na hipótese, conforme o acervo fático adotado pelas instâncias de
origem, a autora contava com 22 anos de idade quando foi vítima de
disparo de arma de fogo, o que ensejou drásticas mudanças na sua
condição de vida, assim como de toda a sua família, com impactos
físicos e psicológicos imensuráveis, tendo em vista que a jovem, até
então saudável e ativa, prestes a se formar em Engenharia, viu-se,
repentinamente, presa a uma cadeira de rodas após ser atingida por
um tiro na coluna vertebral, que transpassou rim e fígado, sofrendo
ferimentos de natureza gravíssima, com a irreversível e abrupta
perda de movimentos, com penosas sequelas e diversas cicatrizes pelo
corpo, passando a necessitar de auxílios para as atividades mais
simples do cotidiano, além de constrangimentos diários em razão de
sua atual situação de vida, com inegável abalo moral de gravíssimas
proporções.
- **Item 9 (texto oficial):** Assim, tendo em mira os parâmetros assinalados, observadas as
circunstâncias do caso e das partes envolvidas, mostra-se adequada a
manutenção da condenação por danos morais e estéticos, não
destoando da proporcionalidade e da razoabilidade, tampouco dos
critérios adotados pela jurisprudência desta Corte.
- **Item 10 (texto oficial):** Agravo interno parcialmente provido, apenas para explicitar os
marcos e os consectários legais dos valores das indenizações
arbitradas.

## Ementa

RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. ROUBO A BANCO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E
TRANSPORTADORA DE VALORES (CARRO-FORTE). TRANSFERÊNCIA DE MALOTES
COM VULTOSOS VALORES EM MEIO À VIA PÚBLICA. TROCA DE TIROS ENTRE
ASSALTANTES E VIGILANTES DO CARRO-FORTE. AUTORA TRANSEUNTE ATINGIDA
ACIDENTALMENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. RISCO DAS
ATIVIDADES ECONÔMICAS. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. PARAPLEGIA.
DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. VALORIZAÇÃO DO
INTERESSE JURÍDICO LESADO E CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. AGRAVO
INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Em diversas situações, o roubo, mediante uso de arma de fogo, é
tido como fato de terceiro equiparável à força maior, configurando
fortuito externo, excluindo, em tais casos, o dever de indenizar,
por ser fato inevitável e irresistível.
2. Por outro lado, há hipóteses em que se deve reconhecer a
obrigação de indenizar, notadamente naquelas em que se verifica,
pela natureza da atividade econômica explorada, risco à segurança de
terceiros, tratando-se de: evento previsível e evitável,
relacionado diretamente à atividade; situação em que o fornecedor
assume o dever de segurança em relação a riscos inerentes, fortuitos
internos, em troca de benefícios financeiros; ou, ainda, situação
em que o empreendedor acaba atraindo para si tal risco e
responsabilidade.
3. A responsabilidade da instituição financeira e da transportadora
de valores por assaltos ocorridos no âmbito de suas atividades, em
regra, constitui risco inerente às atividades econômicas exploradas,
constituindo fortuito interno.
4. Na espécie, apesar de se tratar de vítima acidental de disparo de
arma de fogo, há responsabilidade civil das agravantes por se
tratar de fortuito interno - roubo a carro forte que estaciona, em
via pública, em frente à agência da instituição financeira para
efetivar a transferência de valores, momento em que surgiram
meliantes que passaram a desferir disparos de arma de fogo buscando
concretizar o assalto de malotes de numerários -, inerente às
atividades econômicas exploradas pelas rés, bancária e de transporte
de valores, sendo, assim, evento previsível e de gravidade
atenuável em relação a terceiros. Não se trata de fortuito externo.
5. A tentativa de roubo a carro-forte estacionado em via pública, em
frente a agência de instituição financeira, para efetivar a
transferência de dinheiro não pode ser considerada como evento de
força maior, pois extremamente previsível e mitigável ou evitável. A
instituição financeira e a transportadora de valores, ao optarem
por realizar a transferência de expressivas quantias de dinheiro em
ambiente externo e aberto, totalmente vulnerável e exposto a
eventuais atividades criminosas, durante a movimentação e agitação
do expediente normal de trabalho e de comércio, com amplo fluxo de
pessoas, atraíram para si a obrigação de reparação de eventuais
danos causados a terceiros, transeuntes, em decorrência de roubo,
afastando-se qualquer pretensão atinente ao rompimento do nexo de
causalidade.
6. Conforme a jurisprudência do STJ, atenta contra a segurança do
consumidor a "opção pelo uso de armas de fogo pelos prepostos da ré
em confronto com meliantes, em local de intenso trânsito de pessoas,
priorizando a recuperação do dinheiro roubado à integridade física
dos consumidores que lá se encontravam" (REsp 1.372.889/SP, Relator
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, j. em
13/10/2015, DJe de 19/10/2015).
7. Em relação à valoração dos danos morais, as Turmas da Seção de
Direito Privado do STJ, em razão da dificuldade de se sistematizar
parâmetros objetivos, vêm adotando o critério bifásico de
arbitramento buscando garantir o valor equitativo da quantia
indenizatória, valorados o interesse jurídico lesado e as
circunstâncias do caso, minimizando a adoção de critérios unicamente
subjetivos pelo julgador, além de afastar eventual tarifação do
dano (REsp 1.152.541/RS, Relator Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, Terceira Turma, j. em 13/9/2011, DJe de 21/9/2011; e
REsp 1.473.393/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta
Turma, j. em 4/10/2016, DJe de 23/11/2016).
8. Na hipótese, conforme o acervo fático adotado pelas instâncias de
origem, a autora contava com 22 anos de idade quando foi vítima de
disparo de arma de fogo, o que ensejou drásticas mudanças na sua
condição de vida, assim como de toda a sua família, com impactos
físicos e psicológicos imensuráveis, tendo em vista que a jovem, até
então saudável e ativa, prestes a se formar em Engenharia, viu-se,
repentinamente, presa a uma cadeira de rodas após ser atingida por
um tiro na coluna vertebral, que transpassou rim e fígado, sofrendo
ferimentos de natureza gravíssima, com a irreversível e abrupta
perda de movimentos, com penosas sequelas e diversas cicatrizes pelo
corpo, passando a necessitar de auxílios para as atividades mais
simples do cotidiano, além de constrangimentos diários em razão de
sua atual situação de vida, com inegável abalo moral de gravíssimas
proporções.
9. Assim, tendo em mira os parâmetros assinalados, observadas as
circunstâncias do caso e das partes envolvidas, mostra-se adequada a
manutenção da condenação por danos morais e estéticos, não
destoando da proporcionalidade e da razoabilidade, tampouco dos
critérios adotados pela jurisprudência desta Corte.
10. Agravo interno parcialmente provido, apenas para explicitar os
marcos e os consectários legais dos valores das indenizações
arbitradas.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, dar parcial
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti e
Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art944

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(FIXAÇÃO DO QUANTUM COMPENSATÓRIO - MÉTODO BIFÁSICO)
   STJ - <<REsp 1152541>>-RS, <<REsp 1473393>>-SP
(DANO MORAL - PARAPLEGIA - QUANTUM INDENIZATÓRIO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2152793>>-TO, <<REsp 1958437>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:00944

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art944](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art944)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 3035998](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158242/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art944
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2209890](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156451/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art944
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2144150](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/154021/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art944
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
