{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":9565,"origem":"stj","sha256_origem":"96e499525408e842aa8db4c75417087f957ca32cdd5964a61a7462f02355ea77","registro_original":{"id_fonte":"000823145","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2074802","numero_registro":"202200472021","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2022-08-15","data_publicacao":"2022-08-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. APLICAÇÃO DE\nMULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2915 PELO TRIBUNAL DE\nORIGEM. AUSÊNCIA DE PRÉVIO RECOLHIMENTO DA MULTA. PRESSUPOSTO DE\nADMISSIBILIDADE RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE. SUPOSTO ERRO NO SITE DA\nCORTE A QUO. FALTA DE COMPROVAÇÃO QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO\nESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA.\n1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão monocrática da\nPresidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do\nRecurso, visto que, além de intempestivo, não foi precedido pelo\npagamento de multa anteriormente imposta (fls. 653-654, e-STJ). A\nparte agravante alega que o pagamento da multa não deve ser condição\npara interpor Recurso que questiona a incidência da sanção. Defende\nque não há falar em intempestividade, pois o descumprimento do prazo\nadveio de fato alheio à sua vontade, já que o Tribunal de origem\nteria sinalizado termo final equivocado no sistema.\n2. O recolhimento prévio da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015\nconstitui pressuposto objetivo de admissibilidade, nos termos do §\n5º do citado artigo da lei de regência, à exceção dos Recursos\ninterpostos pela Fazenda Pública ou por beneficiário da gratuidade\nde justiça, que farão pagamento ao final do processo.\n3. Na hipótese em exame, observa-se que o recorrente deixou de\nrecolher a multa que lhe foi aplicada pelo Tribunal de origem (fl.\n494, e-STJ), providência obrigatória para interpor Recurso Especial,\nsob pena de não conhecimento, por ser pressuposto objetivo de\nadmissibilidade. A decisão agravada, portanto, não merece reparo.\n4. Ademais, no momento da interposição do Recurso Especial, a parte\nnada menciona sobre a tempestividade e o suposto erro da Corte a\nquo.\n5. O STJ entende que, nos casos em que a decisão recorrida tenha\nsido publicada na vigência do novo CPC, descabe a aplicação da regra\ndo art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, para permitir a correção\ndo vício, com a comprovação posterior da tempestividade do Recurso.\nIsso porque o CPC/2015 acabou por excluir a intempestividade do rol\ndos vícios sanáveis, conforme se extrai dos seus arts. 1.003, § 6º\n(\"O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de\ninterposição do recurso\"), e 1.029, § 3º (\"O Supremo Tribunal\nFederal ou o Superior Tribunal de Justiça poderá desconsiderar vício\nformal de recurso tempestivo ou determinar sua correção, desde que\nnão o repute grave\").\n6. Agravo não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/0ae5f6e3-9d94-48da-988d-4cd5e833b90d/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"370c9f664653a43a107d0b55b08564f2f578e9121f6b3f4d483ce2ae3a8244e9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
