# Registro público: STJ — 2074802

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-15
- **Publicação:** 2022-08-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9565/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9565.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 96e499525408e842aa8db4c75417087f957ca32cdd5964a61a7462f02355ea77

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. APLICAÇÃO DE
MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2915 PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM. AUSÊNCIA DE PRÉVIO RECOLHIMENTO DA MULTA. PRESSUPOSTO DE
ADMISSIBILIDADE RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE. SUPOSTO ERRO NO SITE DA
CORTE A QUO. FALTA DE COMPROVAÇÃO QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Trata-se de Agravo Interno contra decisão monocrática da
Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do
Recurso, visto que, além de intempestivo, não foi precedido pelo
pagamento de multa anteriormente imposta (fls. 653-654, e-STJ). A
parte agravante alega que o pagamento da multa não deve ser condição
para interpor Recurso que questiona a incidência da sanção. Defende
que não há falar em intempestividade, pois o descumprimento do prazo
adveio de fato alheio à sua vontade, já que o Tribunal de origem
teria sinalizado termo final equivocado no sistema.
- **Item 2 (texto oficial):** O recolhimento prévio da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015
constitui pressuposto objetivo de admissibilidade, nos termos do §
5º do citado artigo da lei de regência, à exceção dos Recursos
interpostos pela Fazenda Pública ou por beneficiário da gratuidade
de justiça, que farão pagamento ao final do processo.
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese em exame, observa-se que o recorrente deixou de
recolher a multa que lhe foi aplicada pelo Tribunal de origem (fl.
494, e-STJ), providência obrigatória para interpor Recurso Especial,
sob pena de não conhecimento, por ser pressuposto objetivo de
admissibilidade. A decisão agravada, portanto, não merece reparo.
- **Item 4 (texto oficial):** Ademais, no momento da interposição do Recurso Especial, a parte
nada menciona sobre a tempestividade e o suposto erro da Corte a
quo.
- **Item 5 (texto oficial):** O STJ entende que, nos casos em que a decisão recorrida tenha
sido publicada na vigência do novo CPC, descabe a aplicação da regra
do art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, para permitir a correção
do vício, com a comprovação posterior da tempestividade do Recurso.
Isso porque o CPC/2015 acabou por excluir a intempestividade do rol
dos vícios sanáveis, conforme se extrai dos seus arts. 1.003, § 6º
("O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de
interposição do recurso"), e 1.029, § 3º ("O Supremo Tribunal
Federal ou o Superior Tribunal de Justiça poderá desconsiderar vício
formal de recurso tempestivo ou determinar sua correção, desde que
não o repute grave").
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. APLICAÇÃO DE
MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2915 PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM. AUSÊNCIA DE PRÉVIO RECOLHIMENTO DA MULTA. PRESSUPOSTO DE
ADMISSIBILIDADE RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE. SUPOSTO ERRO NO SITE DA
CORTE A QUO. FALTA DE COMPROVAÇÃO QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA.
1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão monocrática da
Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do
Recurso, visto que, além de intempestivo, não foi precedido pelo
pagamento de multa anteriormente imposta (fls. 653-654, e-STJ). A
parte agravante alega que o pagamento da multa não deve ser condição
para interpor Recurso que questiona a incidência da sanção. Defende
que não há falar em intempestividade, pois o descumprimento do prazo
adveio de fato alheio à sua vontade, já que o Tribunal de origem
teria sinalizado termo final equivocado no sistema.
2. O recolhimento prévio da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015
constitui pressuposto objetivo de admissibilidade, nos termos do §
5º do citado artigo da lei de regência, à exceção dos Recursos
interpostos pela Fazenda Pública ou por beneficiário da gratuidade
de justiça, que farão pagamento ao final do processo.
3. Na hipótese em exame, observa-se que o recorrente deixou de
recolher a multa que lhe foi aplicada pelo Tribunal de origem (fl.
494, e-STJ), providência obrigatória para interpor Recurso Especial,
sob pena de não conhecimento, por ser pressuposto objetivo de
admissibilidade. A decisão agravada, portanto, não merece reparo.
4. Ademais, no momento da interposição do Recurso Especial, a parte
nada menciona sobre a tempestividade e o suposto erro da Corte a
quo.
5. O STJ entende que, nos casos em que a decisão recorrida tenha
sido publicada na vigência do novo CPC, descabe a aplicação da regra
do art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, para permitir a correção
do vício, com a comprovação posterior da tempestividade do Recurso.
Isso porque o CPC/2015 acabou por excluir a intempestividade do rol
dos vícios sanáveis, conforme se extrai dos seus arts. 1.003, § 6º
("O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de
interposição do recurso"), e 1.029, § 3º ("O Supremo Tribunal
Federal ou o Superior Tribunal de Justiça poderá desconsiderar vício
formal de recurso tempestivo ou determinar sua correção, desde que
não o repute grave").
6. Agravo não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
