# Registro público: STJ — 2764295

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-28
- **Publicação:** 2025-05-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95653/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95653.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3f089b7bb60609bae459074c8a761ed4702a8df4a2486f41c2acf6e64be967f0

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL DA AÇÃO DE EXECUÇÃO. CABIMENTO. AGRAVO
INTERNO PROVIDO. DECISÃO RECONSIDERADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A decisão agravada merece ser reconsiderada, pois, a despeito de
o recurso especial ter por objeto o art. 329, II, do CPC/2015, o
tema recursal foi prequestionado.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de
admitir, excepcionalmente, em atendimento aos princípios da
instrumentalidade das formas, da celeridade, da economia e da
efetividade processuais, a emenda da petição inicial e a juntada de
documentos após o oferecimento de resposta pelo réu, desde que tal
providência não importe modificação do pedido ou da causa de pedir.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno provido. Decisão reconsiderada. Agravo conhecido
para negar provimento ao recurso especial.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL DA AÇÃO DE EXECUÇÃO. CABIMENTO. AGRAVO
INTERNO PROVIDO. DECISÃO RECONSIDERADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. A decisão agravada merece ser reconsiderada, pois, a despeito de
o recurso especial ter por objeto o art. 329, II, do CPC/2015, o
tema recursal foi prequestionado.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de
admitir, excepcionalmente, em atendimento aos princípios da
instrumentalidade das formas, da celeridade, da economia e da
efetividade processuais, a emenda da petição inicial e a juntada de
documentos após o oferecimento de resposta pelo réu, desde que tal
providência não importe modificação do pedido ou da causa de pedir.
3. Agravo interno provido. Decisão reconsiderada. Agravo conhecido
para negar provimento ao recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
