# Registro público: STJ — 2187652

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-01
- **Publicação:** 2025-05-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95655/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95655.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9a0fbcc57c6961012695629f6314954710bb95f6dbbc8feb3dd8422db36fcfca

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO, COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA E
CESSÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS EM GARANTIA. CRÉDITO NÃO SUJEITO AOS
EFEITOS DA RECUPERAÇÃO DA DEVEDORA (LEI 11.101/2005, ART. 49, § 3°).
IMPUGNAÇÃO DO CRÉDITO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. RENÚNCIA À GARANTIA
FIDUCIÁRIA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A falta de prequestionamento da matéria alegada nas razões do
recurso especial impede seu conhecimento, não obstante a oposição de
embargos declaratórios. Incidência da Súmula 211 do STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal
aprecia a controvérsia de forma completa e devidamente fundamentada,
não incorrendo em omissão, contradição ou obscuridade.
- **Item 3 (texto oficial):** É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que "o credor de
dívida garantida por alienação fiduciária não está obrigado a
promover a execução extrajudicial de seu crédito, podendo optar pela
cobrança judicial integral, sem implicar renúncia à garantia, desde
que atendidos os respectivos pressupostos" (AgInt no AREsp
1.938.122/SP, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma,
julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024).
- **Item 4 (texto oficial):** Na hipótese, a instância de origem afastou o entendimento de que
teria havido a renúncia tácita às garantias, haja vista que a
exequente buscou a satisfação do seu crédito por meio da penhora e
leilão justamente de imóvel objeto da garantia fiduciária, estando
nítido que a credora jamais abriu mão de suas garantias, nem
expressa nem tacitamente. Entender de forma diversa demandaria o
revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra
óbice na Súmula 7 do STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO, COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA E
CESSÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS EM GARANTIA. CRÉDITO NÃO SUJEITO AOS
EFEITOS DA RECUPERAÇÃO DA DEVEDORA (LEI 11.101/2005, ART. 49, § 3°).
IMPUGNAÇÃO DO CRÉDITO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. RENÚNCIA À GARANTIA
FIDUCIÁRIA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A falta de prequestionamento da matéria alegada nas razões do
recurso especial impede seu conhecimento, não obstante a oposição de
embargos declaratórios. Incidência da Súmula 211 do STJ.
2. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal
aprecia a controvérsia de forma completa e devidamente fundamentada,
não incorrendo em omissão, contradição ou obscuridade.
3. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que "o credor de
dívida garantida por alienação fiduciária não está obrigado a
promover a execução extrajudicial de seu crédito, podendo optar pela
cobrança judicial integral, sem implicar renúncia à garantia, desde
que atendidos os respectivos pressupostos" (AgInt no AREsp
1.938.122/SP, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma,
julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024).
4. Na hipótese, a instância de origem afastou o entendimento de que
teria havido a renúncia tácita às garantias, haja vista que a
exequente buscou a satisfação do seu crédito por meio da penhora e
leilão justamente de imóvel objeto da garantia fiduciária, estando
nítido que a credora jamais abriu mão de suas garantias, nem
expressa nem tacitamente. Entender de forma diversa demandaria o
revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra
óbice na Súmula 7 do STJ.
5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro
Raul Araújo.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CREDOR FIDUCIÁRIO - COBRANÇA JUDICIAL INTEGRAL - ATRIBUTOS
NECESSÁRIOS - SÚMULA 83/STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1938122>>-SP, <<REsp 1965973>>-SP
(GARANTIA FIDUCIÁRIA - RENÚNCIA EXPRESSA)
   STJ - <<REsp 1338748>>-SP, <<AgInt no AREsp 2508495>>-SP,
         <<AgInt nos EDcl no AREsp 2076539>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1569649>>-SP, <<REsp 117110>>-MG

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
