# Registro público: STJ — 2613789

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-28
- **Publicação:** 2025-05-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95656/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95656.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0729be1517cc7274cad6c8158594d405e13be3328e71e7eca925dfb9f13ee554

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra a decisão que
negou provimento ao agravo em recurso especial.
2. A parte agravante defende que as taxas médias divulgadas pelo
Bacen não podem ser o único critério para revisão contratual.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber
se a taxa de juros remuneratórios pactuada acima da taxa média de
mercado divulgada pelo Banco Central pode ser considerada abusiva
sem a análise das peculiaridades do caso concreto.

### III. Razões de decidir

4.  Nos contratos bancários, na
impossibilidade de comprovação da taxa de juros efetivamente
contratada - por ausência de pactuação ou por falta de juntada do
instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado,
divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie,
salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor (Súmula n.
530 do STJ).
5. A revisão das conclusões do Tribunal de origem sobre os juros
remuneratórios demandaria reexame de provas, o que é vedado em
recurso especial.

### IV. Dispositivo e tese

6. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Na impossibilidade de comprovação da taxa de
juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou por
falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média
de mercado,. 2. O reexame do conjunto fático-probatório é vedado na
via do recurso especial".
DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS:  NÃO HÁ.  JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE
CITADA: STJ, ERESP N. 1.424.404/SP, RELATOR MINISTRO LUIS FELIPE
SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, JULGADOS EM 20/10/2021; STJ, AGINT NO ARESP
N. 2.437.350/RS, RELATOR MINISTRO MARCO BUZZI, QUARTA TURMA,
JULGADO EM 27/11/2023; STJ, SÚMULAS N. 5, 7 E 83.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. JUROS REMUNERATÓRIOS.
REVISÃO CONTRATUAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra a decisão que
negou provimento ao agravo em recurso especial.
2. A parte agravante defende que as taxas médias divulgadas pelo
Bacen não podem ser o único critério para revisão contratual.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a taxa de juros remuneratórios pactuada acima da taxa média de
mercado divulgada pelo Banco Central pode ser considerada abusiva
sem a análise das peculiaridades do caso concreto.
III. Razões de decidir
4.  Nos contratos bancários, na
impossibilidade de comprovação da taxa de juros efetivamente
contratada - por ausência de pactuação ou por falta de juntada do
instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado,
divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie,
salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor (Súmula n.
530 do STJ).
5. A revisão das conclusões do Tribunal de origem sobre os juros
remuneratórios demandaria reexame de provas, o que é vedado em
recurso especial.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Na impossibilidade de comprovação da taxa de
juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou por
falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média
de mercado,. 2. O reexame do conjunto fático-probatório é vedado na
via do recurso especial".
DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS:  NÃO HÁ.  JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE
CITADA: STJ, ERESP N. 1.424.404/SP, RELATOR MINISTRO LUIS FELIPE
SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, JULGADOS EM 20/10/2021; STJ, AGINT NO ARESP
N. 2.437.350/RS, RELATOR MINISTRO MARCO BUZZI, QUARTA TURMA,
JULGADO EM 27/11/2023; STJ, SÚMULAS N. 5, 7 E 83.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
