{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":95657,"origem":"stj","sha256_origem":"88409e9b6a5703040c08990f17b37e7e57b8b5186b247fd872be880578b87fa0","registro_original":{"id_fonte":"000910406","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"RMS","classe_descricao":"RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"74698","numero_registro":"202403732769","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2025-04-28","data_publicacao":"2025-05-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA.\nINADMISSÃO DE APELAÇÃO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. RECLAMAÇÃO.\nRECURSO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Recurso ordinário em mandado de segurança\ninterposto contra acórdão que indeferiu a petição inicial de mandado\nde segurança impetrado para anular decisão de primeiro grau que\ninadmitira recurso de apelação.\n2. A parte recorrente alega que o juízo de admissibilidade do\nrecurso de apelação deve ser realizado pelo tribunal de justiça\ncompetente, e não pelo magistrado de primeira instância,\nconfigurando usurpação de competência.\n3. O Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins indeferiu a petição\ninicial do mandado de segurança, concluindo pela inadequação da via\neleita.\nII. Questão em discussão\n4. A questão em discussão consiste em saber\nse é cabível o uso de mandado de segurança para impugnar decisão de\nprimeiro grau que inadmite recurso de apelação, sob alegação de\nusurpação de competência do Tribunal.\nIII. Razões de decidir\n5. O Código de Processo Civil estabelece que a\ncompetência para o juízo de admissibilidade da apelação é do\ntribunal, conforme o art. 1.010, § 3º, do CPC.\n6. A reclamação é o instrumento processual adequado para impugnar\ndecisão de primeiro grau que inadmite apelação, conforme o art. 988,\nI, do CPC.\n7. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento\nsob o rito dos recursos repetitivos, fixou a tese de que a decisão\ndo juiz de primeiro grau que obsta o processamento da apelação\ncaracteriza usurpação de competência do tribunal, autorizando o\nmanejo de reclamação.\n8. O princípio da fungibilidade não foi aplicado no caso, pois a\nCorte de origem não reconheceu excepcionalidade que justificasse o\nuso do mandado de segurança como substituto da reclamação.\nIV. Dispositivo e tese\n9. Recurso desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. A decisão do juiz de primeiro grau que\nobsta o processamento da apelação viola o § 3º do art. 1.010 do CPC,\ncaracterizando usurpação da competência do Tribunal, o que autoriza\no manejo da reclamação prevista no inciso I do art. 988 do CPC. 2.\nO mandado de segurança não é a via adequada para impugnar decisão de\ninadmissão de apelação\".\nDispositivos relevantes citados:  CPC, arts. 1.010, § 3º, e 988, I.\nJurisprudência relevante citada:  STJ, AgInt no AREsp n.\n2.143.376/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,\njulgado em 9/11/2022.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/09b90926-d244-41ef-ac52-710c58d87874/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"61831bc57aed2a5f97ef38b5ad2195b0edbae855af212a7b1625e8186fd97f6c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
