# Registro público: STJ — 74698

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-28
- **Publicação:** 2025-05-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95657/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95657.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 88409e9b6a5703040c08990f17b37e7e57b8b5186b247fd872be880578b87fa0

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Recurso ordinário em mandado de segurança
interposto contra acórdão que indeferiu a petição inicial de mandado
de segurança impetrado para anular decisão de primeiro grau que
inadmitira recurso de apelação.
2. A parte recorrente alega que o juízo de admissibilidade do
recurso de apelação deve ser realizado pelo tribunal de justiça
competente, e não pelo magistrado de primeira instância,
configurando usurpação de competência.
3. O Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins indeferiu a petição
inicial do mandado de segurança, concluindo pela inadequação da via
eleita.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber
se é cabível o uso de mandado de segurança para impugnar decisão de
primeiro grau que inadmite recurso de apelação, sob alegação de
usurpação de competência do Tribunal.

### III. Razões de decidir

5. O Código de Processo Civil estabelece que a
competência para o juízo de admissibilidade da apelação é do
tribunal, conforme o art. 1.010, § 3º, do CPC.
6. A reclamação é o instrumento processual adequado para impugnar
decisão de primeiro grau que inadmite apelação, conforme o art. 988,
I, do CPC.
7. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento
sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a tese de que a decisão
do juiz de primeiro grau que obsta o processamento da apelação
caracteriza usurpação de competência do tribunal, autorizando o
manejo de reclamação.
8. O princípio da fungibilidade não foi aplicado no caso, pois a
Corte de origem não reconheceu excepcionalidade que justificasse o
uso do mandado de segurança como substituto da reclamação.

### IV. Dispositivo e tese

9. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A decisão do juiz de primeiro grau que
obsta o processamento da apelação viola o § 3º do art. 1.010 do CPC,
caracterizando usurpação da competência do Tribunal, o que autoriza
o manejo da reclamação prevista no inciso I do art. 988 do CPC. 2.
O mandado de segurança não é a via adequada para impugnar decisão de
inadmissão de apelação".
Dispositivos relevantes citados:  CPC, arts. 1.010, § 3º, e 988, I.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgInt no AREsp n.
2.143.376/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 9/11/2022.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA.
INADMISSÃO DE APELAÇÃO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. RECLAMAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso ordinário em mandado de segurança
interposto contra acórdão que indeferiu a petição inicial de mandado
de segurança impetrado para anular decisão de primeiro grau que
inadmitira recurso de apelação.
2. A parte recorrente alega que o juízo de admissibilidade do
recurso de apelação deve ser realizado pelo tribunal de justiça
competente, e não pelo magistrado de primeira instância,
configurando usurpação de competência.
3. O Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins indeferiu a petição
inicial do mandado de segurança, concluindo pela inadequação da via
eleita.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se é cabível o uso de mandado de segurança para impugnar decisão de
primeiro grau que inadmite recurso de apelação, sob alegação de
usurpação de competência do Tribunal.
III. Razões de decidir
5. O Código de Processo Civil estabelece que a
competência para o juízo de admissibilidade da apelação é do
tribunal, conforme o art. 1.010, § 3º, do CPC.
6. A reclamação é o instrumento processual adequado para impugnar
decisão de primeiro grau que inadmite apelação, conforme o art. 988,
I, do CPC.
7. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento
sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a tese de que a decisão
do juiz de primeiro grau que obsta o processamento da apelação
caracteriza usurpação de competência do tribunal, autorizando o
manejo de reclamação.
8. O princípio da fungibilidade não foi aplicado no caso, pois a
Corte de origem não reconheceu excepcionalidade que justificasse o
uso do mandado de segurança como substituto da reclamação.
IV. Dispositivo e tese
9. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A decisão do juiz de primeiro grau que
obsta o processamento da apelação viola o § 3º do art. 1.010 do CPC,
caracterizando usurpação da competência do Tribunal, o que autoriza
o manejo da reclamação prevista no inciso I do art. 988 do CPC. 2.
O mandado de segurança não é a via adequada para impugnar decisão de
inadmissão de apelação".
Dispositivos relevantes citados:  CPC, arts. 1.010, § 3º, e 988, I.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgInt no AREsp n.
2.143.376/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 9/11/2022.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
