{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":95658,"origem":"stj","sha256_origem":"52c27dfe8eed6e699a3e516f9b6fdaa7953fb308941ff2d169d078621dad07e6","registro_original":{"id_fonte":"000910407","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"RHC","classe_descricao":"RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"200164","numero_registro":"202402315692","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2025-04-28","data_publicacao":"2025-05-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL POR\nDÍVIDA ALIMENTAR. RECURSO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Recurso ordinário em habeas corpus interposto\ncontra acórdão que manteve a prisão civil do devedor de alimentos,\ndecretada em razão de inadimplência de dívida alimentar acumulada\npor mais de seis anos.\n2. O devedor foi intimado pessoalmente e, posteriormente, por carta,\npara pagamento do débito atualizado, não tendo apresentado\njustificativa ou quitado a dívida, resultando na decretação de sua\nprisão.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber\nse a prisão civil por dívida alimentar acumulada por mais de seis\nanos é cabível, considerando a alegação de ausência de atualidade e\nurgência dos alimentos.\n4. Outra questão em discussão é a validade da intimação do devedor\npor carta, em vez de pessoalmente, e se tal procedimento prejudicou\no direito de defesa do devedor.\nIII. Razões de decidir\n5. A prisão civil foi mantida com base na\nSúmula n. 369 do STJ, que autoriza a prisão do devedor de alimentos,\nnão havendo ilegalidade no decreto prisional.\n6. O fato de se tratar de dívida acumulada por mais de seis anos não\né suficiente, por si só, para descaracterizar a atualidade e\nurgência dos alimentos.\n7. A intimação por carta foi considerada válida, pois o devedor\ntinha ciência inequívoca da execução e não houve prejuízo ao seu\ndireito de defesa, conforme entendimento jurisprudencial.\nIV. Dispositivo e tese\n8. Recurso desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. A prisão civil por dívida alimentar é\ncabível mesmo em caso de dívida acumulada por longo período, se não\ndemonstrada a desnecessidade dos alimentos. 2. A intimação por carta\né válida se o devedor tem ciência inequívoca da execução e não há\nprejuízo ao direito de defesa\".\nDispositivos relevantes citados:  CPC/2015, art. 528.Jurisprudência\nrelevante citada: STJ, RHC n. 99.234/TO, relatora Ministra Nancy\nAndrighi, Terceira Turma, julgado em 13/11/2018; STJ, AgInt no RHC\nn. 187.029/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira\nTurma, julgado em 4/3/2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por\nunanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/09b90926-d244-41ef-ac52-710c58d87874/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"782d48d1b86b37cffda34b1fcca0ad460c6a719abf12d1711be4248b183616de","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
