# Registro público: STJ — 200164

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-28
- **Publicação:** 2025-05-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95658/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95658.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 52c27dfe8eed6e699a3e516f9b6fdaa7953fb308941ff2d169d078621dad07e6

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Recurso ordinário em habeas corpus interposto
contra acórdão que manteve a prisão civil do devedor de alimentos,
decretada em razão de inadimplência de dívida alimentar acumulada
por mais de seis anos.
2. O devedor foi intimado pessoalmente e, posteriormente, por carta,
para pagamento do débito atualizado, não tendo apresentado
justificativa ou quitado a dívida, resultando na decretação de sua
prisão.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão civil por dívida alimentar acumulada por mais de seis
anos é cabível, considerando a alegação de ausência de atualidade e
urgência dos alimentos.
4. Outra questão em discussão é a validade da intimação do devedor
por carta, em vez de pessoalmente, e se tal procedimento prejudicou
o direito de defesa do devedor.

### III. Razões de decidir

5. A prisão civil foi mantida com base na
Súmula n. 369 do STJ, que autoriza a prisão do devedor de alimentos,
não havendo ilegalidade no decreto prisional.
6. O fato de se tratar de dívida acumulada por mais de seis anos não
é suficiente, por si só, para descaracterizar a atualidade e
urgência dos alimentos.
7. A intimação por carta foi considerada válida, pois o devedor
tinha ciência inequívoca da execução e não houve prejuízo ao seu
direito de defesa, conforme entendimento jurisprudencial.

### IV. Dispositivo e tese

8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A prisão civil por dívida alimentar é
cabível mesmo em caso de dívida acumulada por longo período, se não
demonstrada a desnecessidade dos alimentos. 2. A intimação por carta
é válida se o devedor tem ciência inequívoca da execução e não há
prejuízo ao direito de defesa".
Dispositivos relevantes citados:  CPC/2015, art. 528.Jurisprudência
relevante citada: STJ, RHC n. 99.234/TO, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/11/2018; STJ, AgInt no RHC
n. 187.029/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 4/3/2024.

## Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL POR
DÍVIDA ALIMENTAR. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso ordinário em habeas corpus interposto
contra acórdão que manteve a prisão civil do devedor de alimentos,
decretada em razão de inadimplência de dívida alimentar acumulada
por mais de seis anos.
2. O devedor foi intimado pessoalmente e, posteriormente, por carta,
para pagamento do débito atualizado, não tendo apresentado
justificativa ou quitado a dívida, resultando na decretação de sua
prisão.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão civil por dívida alimentar acumulada por mais de seis
anos é cabível, considerando a alegação de ausência de atualidade e
urgência dos alimentos.
4. Outra questão em discussão é a validade da intimação do devedor
por carta, em vez de pessoalmente, e se tal procedimento prejudicou
o direito de defesa do devedor.
III. Razões de decidir
5. A prisão civil foi mantida com base na
Súmula n. 369 do STJ, que autoriza a prisão do devedor de alimentos,
não havendo ilegalidade no decreto prisional.
6. O fato de se tratar de dívida acumulada por mais de seis anos não
é suficiente, por si só, para descaracterizar a atualidade e
urgência dos alimentos.
7. A intimação por carta foi considerada válida, pois o devedor
tinha ciência inequívoca da execução e não houve prejuízo ao seu
direito de defesa, conforme entendimento jurisprudencial.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A prisão civil por dívida alimentar é
cabível mesmo em caso de dívida acumulada por longo período, se não
demonstrada a desnecessidade dos alimentos. 2. A intimação por carta
é válida se o devedor tem ciência inequívoca da execução e não há
prejuízo ao direito de defesa".
Dispositivos relevantes citados:  CPC/2015, art. 528.Jurisprudência
relevante citada: STJ, RHC n. 99.234/TO, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/11/2018; STJ, AgInt no RHC
n. 187.029/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 4/3/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
