{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":95659,"origem":"stj","sha256_origem":"78580cf8882110d6195f97e50471a2a439ad1ca54f0d832fc0ae292d8efa9286","registro_original":{"id_fonte":"000910408","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"RHC","classe_descricao":"RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"198232","numero_registro":"202401793835","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2025-04-28","data_publicacao":"2025-05-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL POR\nINADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. RECURSO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Recurso ordinário em habeas corpus interposto\ncontra acórdão que manteve a prisão civil do alimentante por\ninadimplemento de obrigação alimentar, estabelecida em 50% do\nsalário mínimo.\n2. O alimentante, advogado em pleno exercício, alega que não possui\ncondições financeiras para cumprir a obrigação devido ao desemprego\ne à falta de patrimônio e que a menor alimentanda não necessita de\najuda financeira, pois reside com a avó materna e a mãe vive em\ncondomínio de luxo.\n3. A decisão de primeiro grau decretou a prisão civil do alimentante\npor dívida referente às três últimas prestações vencidas e aquelas\nque se venceram ao longo da execução, iniciada em 2019, em\nconformidade com a Súmula n. 309 do STJ.\nII. Questão em discussão\n4. A questão em discussão consiste em saber\nse a prisão civil do alimentante por inadimplemento de obrigação\nalimentar é legal, considerando as alegações de incapacidade\nfinanceira e a situação econômica da menor alimentanda.\nIII. Razões de decidir\n5. A ordem prisional foi expedida em estrita\nobservância à Súmula n. 309 do STJ, que autoriza a prisão civil do\nalimentante pelo débito das três prestações anteriores ao\najuizamento da execução e das que se vencerem no curso do processo.\n6. As alegações de desemprego e de incapacidade financeira do\nalimentante não são suficientes para afastar o decreto prisional,\nespecialmente porque não corroboradas pelo acervo fático-probatórios\ndos autos.\n7. A via do habeas corpus não é adequada para o exame de alteração\nda situação econômica do alimentante, pois não comporta discussão de\nmatéria de prova.\nIV. Dispositivo e tese\n8. Recurso desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. A prisão civil do alimentante é legal\nquando observada a Súmula n. 309 do STJ. 2. Alegações de\nincapacidade financeira não são suficientes para afastar o decreto\nprisional na via do habeas corpus, especialmente quando não\ncorroboradas pelo acervo fático-probatório dos autos.\nJurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 401.903/SP, relatora\nMinistra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/2/2018; STJ,\nAgInt no HC n. 844.072/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta\nTurma, julgado em 30/10/2023; STJ, Súmula n. 309.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por\nunanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/09b90926-d244-41ef-ac52-710c58d87874/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"63dc046641209a5701f60193150f16bfd001f79cee308d5e06c54e503e0370d2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
