# Registro público: STJ — 198232

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-28
- **Publicação:** 2025-05-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95659/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95659.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 78580cf8882110d6195f97e50471a2a439ad1ca54f0d832fc0ae292d8efa9286

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Recurso ordinário em habeas corpus interposto
contra acórdão que manteve a prisão civil do alimentante por
inadimplemento de obrigação alimentar, estabelecida em 50% do
salário mínimo.
2. O alimentante, advogado em pleno exercício, alega que não possui
condições financeiras para cumprir a obrigação devido ao desemprego
e à falta de patrimônio e que a menor alimentanda não necessita de
ajuda financeira, pois reside com a avó materna e a mãe vive em
condomínio de luxo.
3. A decisão de primeiro grau decretou a prisão civil do alimentante
por dívida referente às três últimas prestações vencidas e aquelas
que se venceram ao longo da execução, iniciada em 2019, em
conformidade com a Súmula n. 309 do STJ.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão civil do alimentante por inadimplemento de obrigação
alimentar é legal, considerando as alegações de incapacidade
financeira e a situação econômica da menor alimentanda.

### III. Razões de decidir

5. A ordem prisional foi expedida em estrita
observância à Súmula n. 309 do STJ, que autoriza a prisão civil do
alimentante pelo débito das três prestações anteriores ao
ajuizamento da execução e das que se vencerem no curso do processo.
6. As alegações de desemprego e de incapacidade financeira do
alimentante não são suficientes para afastar o decreto prisional,
especialmente porque não corroboradas pelo acervo fático-probatórios
dos autos.
7. A via do habeas corpus não é adequada para o exame de alteração
da situação econômica do alimentante, pois não comporta discussão de
matéria de prova.

### IV. Dispositivo e tese

8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A prisão civil do alimentante é legal
quando observada a Súmula n. 309 do STJ. 2. Alegações de
incapacidade financeira não são suficientes para afastar o decreto
prisional na via do habeas corpus, especialmente quando não
corroboradas pelo acervo fático-probatório dos autos.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 401.903/SP, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/2/2018; STJ,
AgInt no HC n. 844.072/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta
Turma, julgado em 30/10/2023; STJ, Súmula n. 309.

## Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL POR
INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso ordinário em habeas corpus interposto
contra acórdão que manteve a prisão civil do alimentante por
inadimplemento de obrigação alimentar, estabelecida em 50% do
salário mínimo.
2. O alimentante, advogado em pleno exercício, alega que não possui
condições financeiras para cumprir a obrigação devido ao desemprego
e à falta de patrimônio e que a menor alimentanda não necessita de
ajuda financeira, pois reside com a avó materna e a mãe vive em
condomínio de luxo.
3. A decisão de primeiro grau decretou a prisão civil do alimentante
por dívida referente às três últimas prestações vencidas e aquelas
que se venceram ao longo da execução, iniciada em 2019, em
conformidade com a Súmula n. 309 do STJ.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão civil do alimentante por inadimplemento de obrigação
alimentar é legal, considerando as alegações de incapacidade
financeira e a situação econômica da menor alimentanda.
III. Razões de decidir
5. A ordem prisional foi expedida em estrita
observância à Súmula n. 309 do STJ, que autoriza a prisão civil do
alimentante pelo débito das três prestações anteriores ao
ajuizamento da execução e das que se vencerem no curso do processo.
6. As alegações de desemprego e de incapacidade financeira do
alimentante não são suficientes para afastar o decreto prisional,
especialmente porque não corroboradas pelo acervo fático-probatórios
dos autos.
7. A via do habeas corpus não é adequada para o exame de alteração
da situação econômica do alimentante, pois não comporta discussão de
matéria de prova.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A prisão civil do alimentante é legal
quando observada a Súmula n. 309 do STJ. 2. Alegações de
incapacidade financeira não são suficientes para afastar o decreto
prisional na via do habeas corpus, especialmente quando não
corroboradas pelo acervo fático-probatório dos autos.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 401.903/SP, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/2/2018; STJ,
AgInt no HC n. 844.072/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta
Turma, julgado em 30/10/2023; STJ, Súmula n. 309.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
