{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":9566,"origem":"stj","sha256_origem":"8a8270b21128fb3a1ddcb687fbb9910618a33dc14ed1290a1ece78c9d0676ea4","registro_original":{"id_fonte":"000823146","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2061652","numero_registro":"202200235036","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2022-08-15","data_publicacao":"2022-08-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nFIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALORES DA CONDENAÇÃO OU DA\nCAUSA, OU O PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA ELEVADOS. APRECIAÇÃO\nEQUITATIVA. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES E CRITÉRIOS DOS\n§§ 2º, 3º, 4º, 5º E 6º DO ARTIGO 85 DO CPC/2015. TEMA 1.076/STJ.\nAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os\nseguintes fundamentos: \"Aponta-se que 'segunda Seção, no julgamento\ndo REsp 1.746.072/PR, afastou, na nova sistemática do CPC/2015, a\npossibilidade de fixação dos honorários advocatícios por equidade,\nna hipótese de proveito econômico vultoso, e definiu que a expressa\nredação legal impõe concluir que: (a) o § 2º do referido art. 85\nveicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os\nhonorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar\nde dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor:\n(a.1) da condenação; (a.2) do proveito econômico obtido; ou (a.3) do\nvalor atualizado da causa; (b) o § 8º do art. 85 transmite regra\nexcepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação\ndos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que,\nhavendo ou não condenação: (b.1) o proveito econômico obtido pelo\nvencedor for inestimável ou irrisório; ou (b.2) o valor da causa for\nmuito baixo'. (REsp 1.746.072/PR, Rel. p/ acórdão Ministro RAUL\nARAÚJO, DJe de 29/3/2019). Reputo o valor dado à causa como razoável\n(nem inestimável nem irrisório), de modo que a fixação dos\nhonorários em ação em que a Fazenda Pública for parte deve se pautar\nno art. 85, § 3º, do CPC, veja-se:(...) In casu, a apreciação\nequitativa da verba honorária é incabível, tornando-a por demais\nirrisória. Logo, a decisão necessita mesmo de ajuste. (...) À vista\nde tais elementos, entendo que, com fulcro nos §2º e 3º, I do art.\n85 do CPC, a verba honorária deve representar percentual de 10%\nsobre o valor da condenação. Ante o exposto, voto no sentido de\nconhecer do recurso e dar-lhe provimento para majorar os honorários\nadvocatícios ao patamar de 10% (dez porcento) sobre o valor da\ncondenação\".\n2. Já no julgamento do Embargos de Declaração, o Tribunal a quo\nconsignou: \"Inicialmente, esclareço que o critério 'equidade', para\nfins de fixação da verba honorária, foi devidamente afastado para\nfazer cumprir a Lei Processual, especificamente o §3º do art 85 do\nCPC/2015. Uma vez condenada a Fazenda Pública (como foi o caso), a\naplicação de verba honorária em percentuais é medida que se impõe.\nPortanto, a decisão foi bem clara nesse ponto, tornando inadequadas\nas ponderações contrárias realizadas pelo ente público embargante,\npois não coadunam com nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.022\ndo CPC/2015. Todavia, considerando que a sentença determinou o\npagamento ao autor, 'correspondente a 150 dias de licença especial,\ncom base na integralidade da última remuneração bruta percebida\nantes da transferência para a reserva remunerada' (ocorrida em\n2017), o valor da referida condenação, de fato, somente será\nconhecido quando da realização de cálculos (cumprimento de\nsentença), razão pela qual a verba estipendial terá de ser definida\nem liquidação, correspondendo sempre a um dos percentuais mínimos\nali previstos, consoante previsto no § 4º, II, do art. 85 do\nCPC/2015. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e acolher\nparcialmente o recurso, a fim de adequar a decisão e relegar a\nfixação dos honorários advocatícios à fase de liquidação,\nestabelecendo, desde já, que deverá ser adotado um dos percentuais\nmínimos previstos nos incisos do §3º do art. 85 do CPC/2015\".\n3. Registro que a Corte Especial do STJ, na assentada de 16.3.2022,\nconcluiu o julgamento dos Recursos Especiais 1.850.512/SP,\n1.877.883/SP, 1.906.623/SP e 1.906.618/SP (Tema 1.076), fixando as\nseguintes teses: 1) a fixação dos honorários por apreciação\nequitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da\ncausa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados. É\nobrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos\nnos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil\n(CPC) - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os\nquais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da\ncondenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor\natualizado da causa. 2) Apenas se admite o arbitramento de\nhonorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o\nproveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou\nirrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.\n4. In casu, foi dado à causa o valor de R$ 118.656,40 (cento e\ndezoito mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e quarenta\ncentavos), não se podendo falar em valor da causa muito baixo,\ntampouco em inestimável ou irrisório proveito econômico.\n5. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/0ae5f6e3-9d94-48da-988d-4cd5e833b90d/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"718dd09a1af411cd350f5a9f4d4eef4449f946184524d544588586648bb03ae7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
