# Registro público: STJ — 2061652

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-15
- **Publicação:** 2022-08-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9566/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9566.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8a8270b21128fb3a1ddcb687fbb9910618a33dc14ed1290a1ece78c9d0676ea4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALORES DA CONDENAÇÃO OU DA
CAUSA, OU O PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA ELEVADOS. APRECIAÇÃO
EQUITATIVA. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES E CRITÉRIOS DOS
§§ 2º, 3º, 4º, 5º E 6º DO ARTIGO 85 DO CPC/2015. TEMA 1.076/STJ.
APLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os
seguintes fundamentos: "Aponta-se que 'segunda Seção, no julgamento
do REsp 1.746.072/PR, afastou, na nova sistemática do CPC/2015, a
possibilidade de fixação dos honorários advocatícios por equidade,
na hipótese de proveito econômico vultoso, e definiu que a expressa
redação legal impõe concluir que: (a) o § 2º do referido art. 85
veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os
honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar
de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor:
(a.1) da condenação; (a.2) do proveito econômico obtido; ou (a.3) do
valor atualizado da causa; (b) o § 8º do art. 85 transmite regra
excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação
dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que,
havendo ou não condenação: (b.1) o proveito econômico obtido pelo
vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b.2) o valor da causa for
muito baixo'. (REsp 1.746.072/PR, Rel. p/ acórdão Ministro RAUL
ARAÚJO, DJe de 29/3/2019). Reputo o valor dado à causa como razoável
(nem inestimável nem irrisório), de modo que a fixação dos
honorários em ação em que a Fazenda Pública for parte deve se pautar
no art. 85, § 3º, do CPC, veja-se:(...) In casu, a apreciação
equitativa da verba honorária é incabível, tornando-a por demais
irrisória. Logo, a decisão necessita mesmo de ajuste. (...) À vista
de tais elementos, entendo que, com fulcro nos §2º e 3º, I do art.
85 do CPC, a verba honorária deve representar percentual de 10%
sobre o valor da condenação. Ante o exposto, voto no sentido de
conhecer do recurso e dar-lhe provimento para majorar os honorários
advocatícios ao patamar de 10% (dez porcento) sobre o valor da
condenação".
- **Item 2 (texto oficial):** Já no julgamento do Embargos de Declaração, o Tribunal a quo
consignou: "Inicialmente, esclareço que o critério 'equidade', para
fins de fixação da verba honorária, foi devidamente afastado para
fazer cumprir a Lei Processual, especificamente o §3º do art 85 do
CPC/2015. Uma vez condenada a Fazenda Pública (como foi o caso), a
aplicação de verba honorária em percentuais é medida que se impõe.
Portanto, a decisão foi bem clara nesse ponto, tornando inadequadas
as ponderações contrárias realizadas pelo ente público embargante,
pois não coadunam com nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.022
do CPC/2015. Todavia, considerando que a sentença determinou o
pagamento ao autor, 'correspondente a 150 dias de licença especial,
com base na integralidade da última remuneração bruta percebida
antes da transferência para a reserva remunerada' (ocorrida em
2017), o valor da referida condenação, de fato, somente será
conhecido quando da realização de cálculos (cumprimento de
sentença), razão pela qual a verba estipendial terá de ser definida
em liquidação, correspondendo sempre a um dos percentuais mínimos
ali previstos, consoante previsto no § 4º, II, do art. 85 do
CPC/2015. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e acolher
parcialmente o recurso, a fim de adequar a decisão e relegar a
fixação dos honorários advocatícios à fase de liquidação,
estabelecendo, desde já, que deverá ser adotado um dos percentuais
mínimos previstos nos incisos do §3º do art. 85 do CPC/2015".
- **Item 3 (texto oficial):** Registro que a Corte Especial do STJ, na assentada de 16.3.2022,
concluiu o julgamento dos Recursos Especiais 1.850.512/SP,
1.877.883/SP, 1.906.623/SP e 1.906.618/SP (Tema 1.076), fixando as
seguintes teses: 1) a fixação dos honorários por apreciação
equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da
causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados. É
obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos
nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil
(CPC) - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os
quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da
condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor
atualizado da causa. 2) Apenas se admite o arbitramento de
honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o
proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou
irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.
- **Item 4 (texto oficial):** In casu, foi dado à causa o valor de R$ 118.656,40 (cento e
dezoito mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e quarenta
centavos), não se podendo falar em valor da causa muito baixo,
tampouco em inestimável ou irrisório proveito econômico.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALORES DA CONDENAÇÃO OU DA
CAUSA, OU O PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA ELEVADOS. APRECIAÇÃO
EQUITATIVA. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES E CRITÉRIOS DOS
§§ 2º, 3º, 4º, 5º E 6º DO ARTIGO 85 DO CPC/2015. TEMA 1.076/STJ.
APLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os
seguintes fundamentos: "Aponta-se que 'segunda Seção, no julgamento
do REsp 1.746.072/PR, afastou, na nova sistemática do CPC/2015, a
possibilidade de fixação dos honorários advocatícios por equidade,
na hipótese de proveito econômico vultoso, e definiu que a expressa
redação legal impõe concluir que: (a) o § 2º do referido art. 85
veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os
honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar
de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor:
(a.1) da condenação; (a.2) do proveito econômico obtido; ou (a.3) do
valor atualizado da causa; (b) o § 8º do art. 85 transmite regra
excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação
dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que,
havendo ou não condenação: (b.1) o proveito econômico obtido pelo
vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b.2) o valor da causa for
muito baixo'. (REsp 1.746.072/PR, Rel. p/ acórdão Ministro RAUL
ARAÚJO, DJe de 29/3/2019). Reputo o valor dado à causa como razoável
(nem inestimável nem irrisório), de modo que a fixação dos
honorários em ação em que a Fazenda Pública for parte deve se pautar
no art. 85, § 3º, do CPC, veja-se:(...) In casu, a apreciação
equitativa da verba honorária é incabível, tornando-a por demais
irrisória. Logo, a decisão necessita mesmo de ajuste. (...) À vista
de tais elementos, entendo que, com fulcro nos §2º e 3º, I do art.
85 do CPC, a verba honorária deve representar percentual de 10%
sobre o valor da condenação. Ante o exposto, voto no sentido de
conhecer do recurso e dar-lhe provimento para majorar os honorários
advocatícios ao patamar de 10% (dez porcento) sobre o valor da
condenação".
2. Já no julgamento do Embargos de Declaração, o Tribunal a quo
consignou: "Inicialmente, esclareço que o critério 'equidade', para
fins de fixação da verba honorária, foi devidamente afastado para
fazer cumprir a Lei Processual, especificamente o §3º do art 85 do
CPC/2015. Uma vez condenada a Fazenda Pública (como foi o caso), a
aplicação de verba honorária em percentuais é medida que se impõe.
Portanto, a decisão foi bem clara nesse ponto, tornando inadequadas
as ponderações contrárias realizadas pelo ente público embargante,
pois não coadunam com nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.022
do CPC/2015. Todavia, considerando que a sentença determinou o
pagamento ao autor, 'correspondente a 150 dias de licença especial,
com base na integralidade da última remuneração bruta percebida
antes da transferência para a reserva remunerada' (ocorrida em
2017), o valor da referida condenação, de fato, somente será
conhecido quando da realização de cálculos (cumprimento de
sentença), razão pela qual a verba estipendial terá de ser definida
em liquidação, correspondendo sempre a um dos percentuais mínimos
ali previstos, consoante previsto no § 4º, II, do art. 85 do
CPC/2015. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e acolher
parcialmente o recurso, a fim de adequar a decisão e relegar a
fixação dos honorários advocatícios à fase de liquidação,
estabelecendo, desde já, que deverá ser adotado um dos percentuais
mínimos previstos nos incisos do §3º do art. 85 do CPC/2015".
3. Registro que a Corte Especial do STJ, na assentada de 16.3.2022,
concluiu o julgamento dos Recursos Especiais 1.850.512/SP,
1.877.883/SP, 1.906.623/SP e 1.906.618/SP (Tema 1.076), fixando as
seguintes teses: 1) a fixação dos honorários por apreciação
equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da
causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados. É
obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos
nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil
(CPC) - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os
quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da
condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor
atualizado da causa. 2) Apenas se admite o arbitramento de
honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o
proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou
irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.
4. In casu, foi dado à causa o valor de R$ 118.656,40 (cento e
dezoito mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e quarenta
centavos), não se podendo falar em valor da causa muito baixo,
tampouco em inestimável ou irrisório proveito econômico.
5. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
