{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":95660,"origem":"stj","sha256_origem":"1e46350979e5ca20d5bb7778ac53b279447dc7e7bb99a359c3a1c22c0385faf4","registro_original":{"id_fonte":"000910413","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2200015","numero_registro":"202500668190","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2025-04-28","data_publicacao":"2025-05-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LITIGÂNCIA ABUSIVA.\nINDÍCIOS. INDEFERIMENTO DE PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE\nDOCUMENTOS. RECURSO NÃO CONHECIDO.\nI. Caso em exame\n1. Recurso especial interposto contra acórdão do\nTribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a sentença de\nindeferimento da petição inicial e extinção do processo sem\nresolução do mérito.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber\nse é possível exigir a apresentação de extratos bancários para\ncomprovar a ausência de crédito do valor objeto de empréstimo.\nIII. Razões de decidir\n3. A decisão do Tribunal de origem está\nalinhada ao entendimento do STJ firmado no Tema repetitivo n. 1.198,\nque permite ao juiz exigir documentos em casos de indícios de\nlitigância abusiva. Assim, aplica-se ao caso a Súmula n. 83 do STJ.\n4. A ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da questão\nobjeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o\nconhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 282 do\nSTF.\n5. É incabível a pretensão de que o Superior Tribunal de Justiça\ndelibere sobre a suposta violação de dispositivos constitucionais,\nsob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal\nFederal.6. O recurso especial não é a via adequada para apreciar\nofensa a enunciado de súmula, que não se insere no conceito de lei\nfederal previsto no art. 105, III, a, da Constituição Federal\n(Súmula n. 518 do STJ).\nIV. Dispositivo e tese\n7. Recurso especial não conhecido.\nTese de julgamento:  \"1. Quando a decisão do tribunal de origem está\nalinhada ao entendimento do STJ firmado no Tema repetitivo n.\n1.198, aplica-se ao caso a Súmula n. 83 do STJ. 2. A ausência de\nenfrentamento pelo tribunal de origem da questão objeto da\ncontrovérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento\ndo recurso especial, nos termos da Súmula n. 282 do STF. 3. É\nincabível a pretensão de que o STJ delibere sobre a suposta violação\nde dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da\ncompetência atribuída ao STF. 4. O recurso especial não é a via\nadequada para apreciar ofensa a enunciado de súmula, conforme o\ndisposto na Súmula n. 518 do STJ\".\nDispositivos relevantes citados:  CPC, arts. 485, I e IV, 319 e 139,\nII. Jurisprudência relevante citada:  STJ, REsp n. 2.021.665/MS,\nrelator Ministro Moura Ribeiro, Corte Especial, julgado em\n13/3/2025.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/09b90926-d244-41ef-ac52-710c58d87874/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"3315c6fcf056de7d386c6c4e54a147e16bac0925965545e644ed89dadb37f16f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
