# Registro público: STJ — 2200015

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-28
- **Publicação:** 2025-05-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95660/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95660.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1e46350979e5ca20d5bb7778ac53b279447dc7e7bb99a359c3a1c22c0385faf4

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a sentença de
indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem
resolução do mérito.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber
se é possível exigir a apresentação de extratos bancários para
comprovar a ausência de crédito do valor objeto de empréstimo.

### III. Razões de decidir

3. A decisão do Tribunal de origem está
alinhada ao entendimento do STJ firmado no Tema repetitivo n. 1.198,
que permite ao juiz exigir documentos em casos de indícios de
litigância abusiva. Assim, aplica-se ao caso a Súmula n. 83 do STJ.
4. A ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da questão
objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o
conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 282 do
STF.
5. É incabível a pretensão de que o Superior Tribunal de Justiça
delibere sobre a suposta violação de dispositivos constitucionais,
sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal
Federal.6. O recurso especial não é a via adequada para apreciar
ofensa a enunciado de súmula, que não se insere no conceito de lei
federal previsto no art. 105, III, a, da Constituição Federal
(Súmula n. 518 do STJ).

### IV. Dispositivo e tese

7. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento:  "1. Quando a decisão do tribunal de origem está
alinhada ao entendimento do STJ firmado no Tema repetitivo n.
1.198, aplica-se ao caso a Súmula n. 83 do STJ. 2. A ausência de
enfrentamento pelo tribunal de origem da questão objeto da
controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento
do recurso especial, nos termos da Súmula n. 282 do STF. 3. É
incabível a pretensão de que o STJ delibere sobre a suposta violação
de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da
competência atribuída ao STF. 4. O recurso especial não é a via
adequada para apreciar ofensa a enunciado de súmula, conforme o
disposto na Súmula n. 518 do STJ".
Dispositivos relevantes citados:  CPC, arts. 485, I e IV, 319 e 139,
II. Jurisprudência relevante citada:  STJ, REsp n. 2.021.665/MS,
relator Ministro Moura Ribeiro, Corte Especial, julgado em
13/3/2025.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LITIGÂNCIA ABUSIVA.
INDÍCIOS. INDEFERIMENTO DE PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE
DOCUMENTOS. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a sentença de
indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem
resolução do mérito.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se é possível exigir a apresentação de extratos bancários para
comprovar a ausência de crédito do valor objeto de empréstimo.
III. Razões de decidir
3. A decisão do Tribunal de origem está
alinhada ao entendimento do STJ firmado no Tema repetitivo n. 1.198,
que permite ao juiz exigir documentos em casos de indícios de
litigância abusiva. Assim, aplica-se ao caso a Súmula n. 83 do STJ.
4. A ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da questão
objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o
conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 282 do
STF.
5. É incabível a pretensão de que o Superior Tribunal de Justiça
delibere sobre a suposta violação de dispositivos constitucionais,
sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal
Federal.6. O recurso especial não é a via adequada para apreciar
ofensa a enunciado de súmula, que não se insere no conceito de lei
federal previsto no art. 105, III, a, da Constituição Federal
(Súmula n. 518 do STJ).
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento:  "1. Quando a decisão do tribunal de origem está
alinhada ao entendimento do STJ firmado no Tema repetitivo n.
1.198, aplica-se ao caso a Súmula n. 83 do STJ. 2. A ausência de
enfrentamento pelo tribunal de origem da questão objeto da
controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento
do recurso especial, nos termos da Súmula n. 282 do STF. 3. É
incabível a pretensão de que o STJ delibere sobre a suposta violação
de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da
competência atribuída ao STF. 4. O recurso especial não é a via
adequada para apreciar ofensa a enunciado de súmula, conforme o
disposto na Súmula n. 518 do STJ".
Dispositivos relevantes citados:  CPC, arts. 485, I e IV, 319 e 139,
II. Jurisprudência relevante citada:  STJ, REsp n. 2.021.665/MS,
relator Ministro Moura Ribeiro, Corte Especial, julgado em
13/3/2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
