# Registro público: STJ — 2204629

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-28
- **Publicação:** 2025-05-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95661/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95661.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 667c67ee7673ba1f20c4b9691a3114f9bf6b59c57660663fe5153decd23e9194

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/09b90926-d244-41ef-ac52-710c58d87874/download/20250531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000910414
- **Número de registro na fonte:** 202500310783
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão de Tribunal de Justiça
que manteve o indeferimento de pedido de concessão de justiça
gratuita em agravo de instrumento, no âmbito dos embargos à
execução, com base em alegada insuficiência de recursos por parte
dos recorrentes, pessoa jurídica e seus representantes.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se o indeferimento foi
justificado e se foram atendidos os pressupostos para a concessão
do benefício da gratuidade de justiça.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O critério jurídico para avaliação de concessão do benefício da
gratuidade de justiça se perfaz com a análise da condição
econômico-financeira do requerente.
4. A concessão do benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica
requer a comprovação de hipossuficiência, conforme a Súmula n. 481
do STJ.
5 A Corte a quo, ao analisar a situação patrimonial e financeira dos
recorrentes, concluiu pela inexistência de elementos que atestassem
a hipossuficiência financeira alegada.
6. O indeferimento do pedido de assistência judiciária pela
instância de origem encontra amparo na jurisprudência desta Corte,
atraindo a aplicação da Súmula n. 83 do STJ, que impede o
conhecimento do recurso especial quando o acórdão recorrido está
alinhado com a orientação do Tribunal.
7. A análise da condição econômico-financeira foi realizada com base
nos elementos dos autos, não sendo possível, em sede de recurso
especial, reexaminar o conjunto fático-probatório.
8. A parte recorrente não atendeu aos requisitos formais para
comprovação do dissídio jurisprudencial, inviabilizando o
conhecimento do recurso especial.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. O critério jurídico para avaliação de
concessão do benefício da gratuidade de justiça se perfaz com a
análise da condição econômico-financeira do requerente. 2. A
concessão do benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica requer
a comprovação de hipossuficiência financeira. 3. A ausência de
comprovação de hipossuficiência justifica o indeferimento do pedido
de gratuidade de justiça. 4. Rever o entendimento do tribunal de
origem acerca das premissas firmadas com base na análise do acervo
fático-probatório dos autos atrai a incidência da Súmula n. 7 do
STJ. 5. A admissibilidade do recurso especial fundado na alínea c do
permissivo constitucional depende do preenchimento dos requisitos
essenciais para comprovação do dissídio pretoriano, conforme
prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
1.983.350/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
21/3/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.837.835/SP, relator Ministro
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/9/2021; STJ,
AgInt no AREsp n. 1.372.130/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta
Turma, julgado em 13/11/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 2.610.781/RO,
relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em
11/11/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.022.432/RS, relator Ministro
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/5/2017; STJ, AgInt
no AREsp n. 1.450.370/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão,
Quarta Turma, julgado em 25/6/2019.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão de Tribunal de Justiça
que manteve o indeferimento de pedido de concessão de justiça
gratuita em agravo de instrumento, no âmbito dos embargos à
execução, com base em alegada insuficiência de recursos por parte
dos recorrentes, pessoa jurídica e seus representantes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o indeferimento foi
justificado e se foram atendidos os pressupostos para a concessão
do benefício da gratuidade de justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O critério jurídico para avaliação de concessão do benefício da
gratuidade de justiça se perfaz com a análise da condição
econômico-financeira do requerente.
4. A concessão do benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica
requer a comprovação de hipossuficiência, conforme a Súmula n. 481
do STJ.
5 A Corte a quo, ao analisar a situação patrimonial e financeira dos
recorrentes, concluiu pela inexistência de elementos que atestassem
a hipossuficiência financeira alegada.
6. O indeferimento do pedido de assistência judiciária pela
instância de origem encontra amparo na jurisprudência desta Corte,
atraindo a aplicação da Súmula n. 83 do STJ, que impede o
conhecimento do recurso especial quando o acórdão recorrido está
alinhado com a orientação do Tribunal.
7. A análise da condição econômico-financeira foi realizada com base
nos elementos dos autos, não sendo possível, em sede de recurso
especial, reexaminar o conjunto fático-probatório.
8. A parte recorrente não atendeu aos requisitos formais para
comprovação do dissídio jurisprudencial, inviabilizando o
conhecimento do recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. O critério jurídico para avaliação de
concessão do benefício da gratuidade de justiça se perfaz com a
análise da condição econômico-financeira do requerente. 2. A
concessão do benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica requer
a comprovação de hipossuficiência financeira. 3. A ausência de
comprovação de hipossuficiência justifica o indeferimento do pedido
de gratuidade de justiça. 4. Rever o entendimento do tribunal de
origem acerca das premissas firmadas com base na análise do acervo
fático-probatório dos autos atrai a incidência da Súmula n. 7 do
STJ. 5. A admissibilidade do recurso especial fundado na alínea c do
permissivo constitucional depende do preenchimento dos requisitos
essenciais para comprovação do dissídio pretoriano, conforme
prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
1.983.350/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
21/3/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.837.835/SP, relator Ministro
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/9/2021; STJ,
AgInt no AREsp n. 1.372.130/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta
Turma, julgado em 13/11/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 2.610.781/RO,
relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em
11/11/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.022.432/RS, relator Ministro
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/5/2017; STJ, AgInt
no AREsp n. 1.450.370/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão,
Quarta Turma, julgado em 25/6/2019.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.204.629 do STJ: embargos à execução](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2204629/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O REsp 2.204.629 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 28 de abril de 2025, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de embargos à execução, gratuidade de justiça e comprovação de hipossuficiência. Esta página transcreve o texto

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** embargos, execucao, julgado, quarta, turma
- **SHA-256 do HTML autoral:** 759fc6dd7a78d0e61815d726138393fb89e879ecbc72ed466368dfc5b6e74884
- **SHA-256 do registro documental:** 667c67ee7673ba1f20c4b9691a3114f9bf6b59c57660663fe5153decd23e9194
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2204629%2F)

