# Registro público: STJ — 2204020

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-28
- **Publicação:** 2025-05-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95663/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95663.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ec1d1ccb18eb59a331b1e3c571a9e25e99060e91f76a7087690a28ee32df041b

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto contra acórdão que,
em apelação nos autos de ação revisional de contrato bancário,
limitou os juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada
pelo Bacen, considerando abusiva a taxa pactuada.

### II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber
se houve cerceamento de defesa pela não realização de prova pericial
para averiguar a abusividade dos juros pactuados; e (ii) saber se a
taxa de juros remuneratórios pactuada acima da taxa média de
mercado divulgada pelo Banco Central pode ser considerada abusiva
sem a análise das peculiaridades do caso concreto.

### III. Razões de decidir

3. A alegação de cerceamento de defesa foi
afastada, pois o Tribunal a quo entendeu que a matéria era de
direito e dispensava a produção de prova pericial.
4. A revisão das conclusões do Tribunal de origem sobre os juros
remuneratórios demandaria reexame de provas, o que é vedado em
recurso especial.
5. A jurisprudência do STJ estabelece que a abusividade dos juros
remuneratórios deve ser aferida no caso concreto, considerando-se
diversos fatores, como a relação de consumo e eventual desvantagem
exagerada do consumidor, não bastando o simples cotejo com a taxa
média de mercado.
6. O Tribunal de origem concluiu pela abusividade dos juros
remuneratórios pactuados, superiores à taxa média de mercado, pois a
instituição financeira não comprovou os fatores que justificaram
tal prática.

### IV. Dispositivo e tese

7. Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: "1. A prova pericial pode ser dispensada se
considerada inócua para a análise dos temas ventilados na demanda.
2. A revisão de juros remuneratórios acima da média de mercado exige
a demonstração de fatores específicos que justifiquem a taxa
contratada. 3. Cabe ao réu o ônus de demonstrar a ocorrência de
fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito do autor".
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 421; CPC, arts. 355, I e
II, 356, I e II, e 927.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n.
1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção,
julgado em 22/10/2008; STJ, AgInt no AREsp n. 2.007.281/PR, relatora
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/9/2022.

## Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO
BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ANÁLISE CONCRETA. ABUSIVIDADE.
FATORES ESPECÍFICOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. ÔNUS DA PROVA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão que,
em apelação nos autos de ação revisional de contrato bancário,
limitou os juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada
pelo Bacen, considerando abusiva a taxa pactuada.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber
se houve cerceamento de defesa pela não realização de prova pericial
para averiguar a abusividade dos juros pactuados; e (ii) saber se a
taxa de juros remuneratórios pactuada acima da taxa média de
mercado divulgada pelo Banco Central pode ser considerada abusiva
sem a análise das peculiaridades do caso concreto.
III. Razões de decidir
3. A alegação de cerceamento de defesa foi
afastada, pois o Tribunal a quo entendeu que a matéria era de
direito e dispensava a produção de prova pericial.
4. A revisão das conclusões do Tribunal de origem sobre os juros
remuneratórios demandaria reexame de provas, o que é vedado em
recurso especial.
5. A jurisprudência do STJ estabelece que a abusividade dos juros
remuneratórios deve ser aferida no caso concreto, considerando-se
diversos fatores, como a relação de consumo e eventual desvantagem
exagerada do consumidor, não bastando o simples cotejo com a taxa
média de mercado.
6. O Tribunal de origem concluiu pela abusividade dos juros
remuneratórios pactuados, superiores à taxa média de mercado, pois a
instituição financeira não comprovou os fatores que justificaram
tal prática.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: "1. A prova pericial pode ser dispensada se
considerada inócua para a análise dos temas ventilados na demanda.
2. A revisão de juros remuneratórios acima da média de mercado exige
a demonstração de fatores específicos que justifiquem a taxa
contratada. 3. Cabe ao réu o ônus de demonstrar a ocorrência de
fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito do autor".
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 421; CPC, arts. 355, I e
II, 356, I e II, e 927.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n.
1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção,
julgado em 22/10/2008; STJ, AgInt no AREsp n. 2.007.281/PR, relatora
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/9/2022.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
