{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":95664,"origem":"stj","sha256_origem":"5792858c86ce2ef1040fe5cb3bf0ee5fc948f4e1267940217c29c37218d5fee4","registro_original":{"id_fonte":"000910417","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2740558","numero_registro":"202403372458","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2025-04-28","data_publicacao":"2025-05-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.\nAGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo interno interposto contra a decisão da Presidência do\nSuperior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso\nespecial, aplicando ao caso analogicamente a Súmula n. 182 do STJ\npor ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da\ndecisão agravada.\n2. A parte agravante defende a inaplicabilidade da Súmula n. 182 do\nSTJ, alegando ter impugnado especificamente os fundamentos\nutilizados para a inadmissão do recurso especial.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n3. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante\nimpugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que\ninadmitira o recurso especial, de modo a afastar a aplicação da\nSúmula n. 182 do STJ.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e\ndeve ser impugnada em sua integralidade, conforme entendimento da\nCorte Especial do STJ.\n5. A agravante não impugnou adequadamente o fundamento da decisão\ndenegatória do recurso especial referente à aplicação das Súmulas n.\n282 e 356 do STF.\n6. A refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva,\nespecífica e motivada, o que não ocorreu no caso em análise.\n7. Para afastar a incidência da Súmula n. 282 do STF, deve a parte\nagravante demonstrar que a questão objeto da insurgência foi\ndebatida pelo Tribunal de origem sob a perspectiva das razões\ndelineadas no recurso especial, indicando, por exemplo, trechos do\nacórdão recorrido que estariam a validar suas alegações. A mera\nrepetição das razões de recursos anteriores é ineficaz para tal fim.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n8. Agravo interno desprovido.\nTese de julgamento: \"1. A decisão de inadmissibilidade do recurso\nespecial deve ser impugnada em sua integralidade, sob pena de\naplicação da Súmula n. 182 do STJ. 2. Para afastar a incidência da\nSúmula n. 282/STF, deve a parte agravante demonstrar que a questão\nobjeto da insurgência foi debatida pelo Tribunal de origem sob a\nperspectiva das razões delineadas no recurso especial, sendo a mera\nrepetição das razões de recursos anteriores ineficaz para tal fim\".\nDispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, do CPC e 253,\nparágrafo único, I, do RISTJ.\nJurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.\n2.101.598/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,\njulgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.053.156/RS, relator\nMinistro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022;  STJ,\nEAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha,\nrelator para o acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial,\njulgados em 19/9/2018; STJ, AgRg no AREsp n. 2.211.138/PR, relator\nMinistro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 27/6/2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/09b90926-d244-41ef-ac52-710c58d87874/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"871a0d34fc7341492fe9563f7ca3aaf0efe358bc989fafcc9a5a28c883d87e5a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
