# Registro público: STJ — 2740558

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-28
- **Publicação:** 2025-05-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95664/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95664.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5792858c86ce2ef1040fe5cb3bf0ee5fc948f4e1267940217c29c37218d5fee4

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra a decisão da Presidência do
Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso
especial, aplicando ao caso analogicamente a Súmula n. 182 do STJ
por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da
decisão agravada.
2. A parte agravante defende a inaplicabilidade da Súmula n. 182 do
STJ, alegando ter impugnado especificamente os fundamentos
utilizados para a inadmissão do recurso especial.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante
impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que
inadmitira o recurso especial, de modo a afastar a aplicação da
Súmula n. 182 do STJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e
deve ser impugnada em sua integralidade, conforme entendimento da
Corte Especial do STJ.
5. A agravante não impugnou adequadamente o fundamento da decisão
denegatória do recurso especial referente à aplicação das Súmulas n.
282 e 356 do STF.
6. A refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva,
específica e motivada, o que não ocorreu no caso em análise.
7. Para afastar a incidência da Súmula n. 282 do STF, deve a parte
agravante demonstrar que a questão objeto da insurgência foi
debatida pelo Tribunal de origem sob a perspectiva das razões
delineadas no recurso especial, indicando, por exemplo, trechos do
acórdão recorrido que estariam a validar suas alegações. A mera
repetição das razões de recursos anteriores é ineficaz para tal fim.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A decisão de inadmissibilidade do recurso
especial deve ser impugnada em sua integralidade, sob pena de
aplicação da Súmula n. 182 do STJ. 2. Para afastar a incidência da
Súmula n. 282/STF, deve a parte agravante demonstrar que a questão
objeto da insurgência foi debatida pelo Tribunal de origem sob a
perspectiva das razões delineadas no recurso especial, sendo a mera
repetição das razões de recursos anteriores ineficaz para tal fim".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, do CPC e 253,
parágrafo único, I, do RISTJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
2.101.598/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.053.156/RS, relator
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022;  STJ,
EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha,
relator para o acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial,
julgados em 19/9/2018; STJ, AgRg no AREsp n. 2.211.138/PR, relator
Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 27/6/2023.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra a decisão da Presidência do
Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso
especial, aplicando ao caso analogicamente a Súmula n. 182 do STJ
por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da
decisão agravada.
2. A parte agravante defende a inaplicabilidade da Súmula n. 182 do
STJ, alegando ter impugnado especificamente os fundamentos
utilizados para a inadmissão do recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante
impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que
inadmitira o recurso especial, de modo a afastar a aplicação da
Súmula n. 182 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e
deve ser impugnada em sua integralidade, conforme entendimento da
Corte Especial do STJ.
5. A agravante não impugnou adequadamente o fundamento da decisão
denegatória do recurso especial referente à aplicação das Súmulas n.
282 e 356 do STF.
6. A refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva,
específica e motivada, o que não ocorreu no caso em análise.
7. Para afastar a incidência da Súmula n. 282 do STF, deve a parte
agravante demonstrar que a questão objeto da insurgência foi
debatida pelo Tribunal de origem sob a perspectiva das razões
delineadas no recurso especial, indicando, por exemplo, trechos do
acórdão recorrido que estariam a validar suas alegações. A mera
repetição das razões de recursos anteriores é ineficaz para tal fim.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A decisão de inadmissibilidade do recurso
especial deve ser impugnada em sua integralidade, sob pena de
aplicação da Súmula n. 182 do STJ. 2. Para afastar a incidência da
Súmula n. 282/STF, deve a parte agravante demonstrar que a questão
objeto da insurgência foi debatida pelo Tribunal de origem sob a
perspectiva das razões delineadas no recurso especial, sendo a mera
repetição das razões de recursos anteriores ineficaz para tal fim".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, do CPC e 253,
parágrafo único, I, do RISTJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
2.101.598/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.053.156/RS, relator
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022;  STJ,
EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha,
relator para o acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial,
julgados em 19/9/2018; STJ, AgRg no AREsp n. 2.211.138/PR, relator
Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 27/6/2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
