{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":95665,"origem":"stj","sha256_origem":"b6b060425323cf4fccd7030807bea8f4be8766106fc9371e1b6b1800e0fd411d","registro_original":{"id_fonte":"000910418","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2663273","numero_registro":"202402074739","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2025-04-28","data_publicacao":"2025-05-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO\nANTINEOPLÁSICO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo interno interposto contra a decisão da\nPresidência do STJ que não conheceu do recurso, aplicando ao caso a\nSúmula n. 284 do STF em razão da indicação genérica de violação de\nlei federal.\n2. A agravante sustenta que indicou violação dos arts. 17, parágrafo\núnico, c, da Resolução ANS n. 465/2021 e 10, I, da Lei n.\n9.656/1998, que preveem a exclusão de cobertura de medicamento off\nlabel ou em caráter experimental.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber\nse do recurso especial se pode conhecer, considerando a alegação de\nviolação de dispositivos legais e a aplicação da Súmula n. 284 do\nSTF.\nIII. Razões de decidir\n4. O recurso especial é de natureza vinculada,\nexigindo a demonstração clara dos dispositivos legais supostamente\nviolados, sob pena de inadmissão, conforme a jurisprudência do STJ.\n5. A ausência de indicação expressa ou de demonstração de ofensa aos\nartigos de lei apontados inviabiliza o conhecimento do recurso,\naplicando-se a Súmula n. 284 do STF.\n6. O recurso especial não é via adequada para análise de ofensa a\nresolução, portaria, regimento interno ou instrução normativa, que\nnão se enquadram no conceito de lei federal.\n7.  A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é\ncabível quando não se configura a manifesta inadmissibilidade do\nagravo interno.\nIV. Dispositivo e tese\n8. Agravo interno desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. O recurso especial exige a demonstração\nclara dos dispositivos legais supostamente violados. 2. A ausência\nde indicação expressa e de demonstração de ofensa inviabiliza o\nconhecimento do recurso. 3. O recurso especial não é via adequada\npara análise de ofensa a atos administrativos, que não se enquadram\nno conceito de lei federal. 4. A aplicação da multa prevista no art.\n1.021, § 4º, do CPC requer a manifesta inadmissibilidade do agravo\ninterno. \".\nDispositivos relevantes citados:  Lei n. 9.656/1998, arts. 10, §§ 1º\ne 4º, e 35-G; Resolução ANS n. 428/2017, art. 10, § 1º, b.\nJurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.\n2.120.664/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira\nTurma, julgado em 19/9/2022; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator\nMinistro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em\n28/3/2017.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/09b90926-d244-41ef-ac52-710c58d87874/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"61f10c3141dc86c6bad58b504cb17f52a6380e68bd605cd1f3426d1380101680","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
