# Registro público: STJ — 2663273

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-28
- **Publicação:** 2025-05-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95665/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95665.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b6b060425323cf4fccd7030807bea8f4be8766106fc9371e1b6b1800e0fd411d

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra a decisão da
Presidência do STJ que não conheceu do recurso, aplicando ao caso a
Súmula n. 284 do STF em razão da indicação genérica de violação de
lei federal.
2. A agravante sustenta que indicou violação dos arts. 17, parágrafo
único, c, da Resolução ANS n. 465/2021 e 10, I, da Lei n.
9.656/1998, que preveem a exclusão de cobertura de medicamento off
label ou em caráter experimental.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber
se do recurso especial se pode conhecer, considerando a alegação de
violação de dispositivos legais e a aplicação da Súmula n. 284 do
STF.

### III. Razões de decidir

4. O recurso especial é de natureza vinculada,
exigindo a demonstração clara dos dispositivos legais supostamente
violados, sob pena de inadmissão, conforme a jurisprudência do STJ.
5. A ausência de indicação expressa ou de demonstração de ofensa aos
artigos de lei apontados inviabiliza o conhecimento do recurso,
aplicando-se a Súmula n. 284 do STF.
6. O recurso especial não é via adequada para análise de ofensa a
resolução, portaria, regimento interno ou instrução normativa, que
não se enquadram no conceito de lei federal.
7.  A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é
cabível quando não se configura a manifesta inadmissibilidade do
agravo interno.

### IV. Dispositivo e tese

8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento:  "1. O recurso especial exige a demonstração
clara dos dispositivos legais supostamente violados. 2. A ausência
de indicação expressa e de demonstração de ofensa inviabiliza o
conhecimento do recurso. 3. O recurso especial não é via adequada
para análise de ofensa a atos administrativos, que não se enquadram
no conceito de lei federal. 4. A aplicação da multa prevista no art.
1.021, § 4º, do CPC requer a manifesta inadmissibilidade do agravo
interno. ".
Dispositivos relevantes citados:  Lei n. 9.656/1998, arts. 10, §§ 1º
e 4º, e 35-G; Resolução ANS n. 428/2017, art. 10, § 1º, b.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
2.120.664/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 19/9/2022; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em
28/3/2017.

## Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO
ANTINEOPLÁSICO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra a decisão da
Presidência do STJ que não conheceu do recurso, aplicando ao caso a
Súmula n. 284 do STF em razão da indicação genérica de violação de
lei federal.
2. A agravante sustenta que indicou violação dos arts. 17, parágrafo
único, c, da Resolução ANS n. 465/2021 e 10, I, da Lei n.
9.656/1998, que preveem a exclusão de cobertura de medicamento off
label ou em caráter experimental.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se do recurso especial se pode conhecer, considerando a alegação de
violação de dispositivos legais e a aplicação da Súmula n. 284 do
STF.
III. Razões de decidir
4. O recurso especial é de natureza vinculada,
exigindo a demonstração clara dos dispositivos legais supostamente
violados, sob pena de inadmissão, conforme a jurisprudência do STJ.
5. A ausência de indicação expressa ou de demonstração de ofensa aos
artigos de lei apontados inviabiliza o conhecimento do recurso,
aplicando-se a Súmula n. 284 do STF.
6. O recurso especial não é via adequada para análise de ofensa a
resolução, portaria, regimento interno ou instrução normativa, que
não se enquadram no conceito de lei federal.
7.  A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é
cabível quando não se configura a manifesta inadmissibilidade do
agravo interno.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento:  "1. O recurso especial exige a demonstração
clara dos dispositivos legais supostamente violados. 2. A ausência
de indicação expressa e de demonstração de ofensa inviabiliza o
conhecimento do recurso. 3. O recurso especial não é via adequada
para análise de ofensa a atos administrativos, que não se enquadram
no conceito de lei federal. 4. A aplicação da multa prevista no art.
1.021, § 4º, do CPC requer a manifesta inadmissibilidade do agravo
interno. ".
Dispositivos relevantes citados:  Lei n. 9.656/1998, arts. 10, §§ 1º
e 4º, e 35-G; Resolução ANS n. 428/2017, art. 10, § 1º, b.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
2.120.664/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 19/9/2022; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em
28/3/2017.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
