{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":95666,"origem":"stj","sha256_origem":"becdfb43a92bb5887a1dca1cb7440ddf09655cf4c98f717002c4b09039393b10","registro_original":{"id_fonte":"000910431","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2676045","numero_registro":"202402297515","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2025-04-28","data_publicacao":"2025-05-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. HONORÁRIOS\nADVOCATÍCIOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo interno interposto contra decisão que não\nconheceu do agravo em razão da aplicação analógica da Súmula n. 182\ndo STJ, nos autos de embargos à execução, visando ao provimento do\nrecurso especial.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber\nse houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial,\nse a capitalização de juros pactuada é lícita, e se a distribuição\ndos ônus sucumbenciais foi correta.\nIII. Razões de decidir\n3. A alegação de cerceamento de defesa não\nsubsiste, pois o Tribunal de origem entendeu pela desnecessidade de\nprodução de provas adicionais, considerando a matéria de direito já\ncomprovada documentalmente.\n4. A capitalização de juros pactuada é lícita, conforme entendimento\nconsolidado pela Súmulas n. 539 e 541 do STJ, desde que\nexpressamente pactuada em contratos celebrados após 31.3.2000, e que\na taxa de juros anual seja superior ao duodécuplo da mensal.\n5. A distribuição dos ônus sucumbenciais foi realizada com base na\nsucumbência preponderante da parte autora, sendo vedado o reexame\nfático-probatório dos autos, conforme Súmula n. 7 do STJ.\nIV. Dispositivo e tese\n6. Agravo interno desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. Não há cerceamento de defesa quando o\nTribunal entende pela desnecessidade de produção de provas\nadicionais. 2. A capitalização de juros pactuada é lícita em\ncontratos celebrados após 31.03.2000, desde que expressamente\npactuada. 3. A distribuição dos ônus sucumbenciais deve observar a\nsucumbência preponderante, sendo vedado o reexame fático-probatório\ndos autos\".\nDispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 105, III, a; CPC,\narts. 85, 86, 369; Decreto n. 22.626/1933, art. 4º.Jurisprudência\nrelevante citada:  STJ, AgInt no AREsp n. 1.718.417/PR, relator\nMinistro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado 11/10/2021; STJ, REsp n.\n973.827/RS, Segunda Seção, julgado 12/8/2009; STJ, AgRg no AREsp n.\n429.029/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado\n9/3/2016.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/09b90926-d244-41ef-ac52-710c58d87874/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"cdd93ffb679eabef6f7179cb11c976ed10c1c55a64f64cf02143bb57c77cc0b3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
