{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":95667,"origem":"stj","sha256_origem":"f15e1f7c05e1d481f54f118a2909309fe0c30264d74e31def92e46b297ef099c","registro_original":{"id_fonte":"000910436","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2686923","numero_registro":"202402434040","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2025-04-28","data_publicacao":"2025-05-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nLIBERDADE DE IMPRENSA E DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao\nagravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do\nSTJ, mantendo a decisão do Tribunal de Justiça que afastou a\npretensão de indenização por dano moral decorrente de publicação\njornalística.\n2. O Tribunal de Justiça concluiu que a reportagem não configurou\nabuso da liberdade de informação, considerando que o autor é pessoa\npública e que a matéria veiculou mera informação, sem tom de crítica\nsevera. Além disso, o recorrente não comprovou a recusa dos órgãos\nde imprensa em publicar eventual direito de resposta.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n3. A questão em discussão consiste em saber se a publicação\njornalística ultrapassou os limites da liberdade de imprensa,\nconfigurando dano moral ao recorrente, e se houve violação do artigo\n186 do Código Civil.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n4. O Tribunal de Justiça, com base no acervo fático-probatório,\nconcluiu que a reportagem não configurou abuso da liberdade de\ninformação, pois não houve comprovação de recusa de direito de\nresposta e a matéria não ultrapassou os limites da razoabilidade.\n5. A revisão das conclusões do Tribunal a quo demandaria reexame do\nacervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.\n6. A liberdade de imprensa é legítima quando o conteúdo da notícia é\nverdadeiro ou verossímil e de interesse público, devendo ser\npreservados os direitos da personalidade.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n7. Recurso desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. A liberdade de imprensa é legítima quando o\nconteúdo da notícia é verdadeiro ou verossímil e de interesse\npúblico. 2. A revisão de matéria fática é vedada pela Súmula n. 7 do\nSTJ\".\nDispositivos relevantes citados:  Código Civil, art. 186.\nJurisprudência relevante citada:  STJ, REsp n. 1.897.338/DF, relator\nMinistro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/11/2020;\nSTJ, AgInt no AR Esp n. 2.223.826/RJ, relator Ministro Marco Buzzi,\nQuarta Turma, julgado em 3/4/2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/09b90926-d244-41ef-ac52-710c58d87874/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"d3f436f45c5b846c635b0a695fae0d5ed93c8bd557ab572fabb65df96faba8a9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
