# Registro público: STJ — 2686923

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-28
- **Publicação:** 2025-05-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95667/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95667.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f15e1f7c05e1d481f54f118a2909309fe0c30264d74e31def92e46b297ef099c

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao
agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do
STJ, mantendo a decisão do Tribunal de Justiça que afastou a
pretensão de indenização por dano moral decorrente de publicação
jornalística.
2. O Tribunal de Justiça concluiu que a reportagem não configurou
abuso da liberdade de informação, considerando que o autor é pessoa
pública e que a matéria veiculou mera informação, sem tom de crítica
severa. Além disso, o recorrente não comprovou a recusa dos órgãos
de imprensa em publicar eventual direito de resposta.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a publicação
jornalística ultrapassou os limites da liberdade de imprensa,
configurando dano moral ao recorrente, e se houve violação do artigo
186 do Código Civil.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O Tribunal de Justiça, com base no acervo fático-probatório,
concluiu que a reportagem não configurou abuso da liberdade de
informação, pois não houve comprovação de recusa de direito de
resposta e a matéria não ultrapassou os limites da razoabilidade.
5. A revisão das conclusões do Tribunal a quo demandaria reexame do
acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
6. A liberdade de imprensa é legítima quando o conteúdo da notícia é
verdadeiro ou verossímil e de interesse público, devendo ser
preservados os direitos da personalidade.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A liberdade de imprensa é legítima quando o
conteúdo da notícia é verdadeiro ou verossímil e de interesse
público. 2. A revisão de matéria fática é vedada pela Súmula n. 7 do
STJ".
Dispositivos relevantes citados:  Código Civil, art. 186.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, REsp n. 1.897.338/DF, relator
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/11/2020;
STJ, AgInt no AR Esp n. 2.223.826/RJ, relator Ministro Marco Buzzi,
Quarta Turma, julgado em 3/4/2023.

## Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LIBERDADE DE IMPRENSA E DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao
agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do
STJ, mantendo a decisão do Tribunal de Justiça que afastou a
pretensão de indenização por dano moral decorrente de publicação
jornalística.
2. O Tribunal de Justiça concluiu que a reportagem não configurou
abuso da liberdade de informação, considerando que o autor é pessoa
pública e que a matéria veiculou mera informação, sem tom de crítica
severa. Além disso, o recorrente não comprovou a recusa dos órgãos
de imprensa em publicar eventual direito de resposta.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a publicação
jornalística ultrapassou os limites da liberdade de imprensa,
configurando dano moral ao recorrente, e se houve violação do artigo
186 do Código Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O Tribunal de Justiça, com base no acervo fático-probatório,
concluiu que a reportagem não configurou abuso da liberdade de
informação, pois não houve comprovação de recusa de direito de
resposta e a matéria não ultrapassou os limites da razoabilidade.
5. A revisão das conclusões do Tribunal a quo demandaria reexame do
acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
6. A liberdade de imprensa é legítima quando o conteúdo da notícia é
verdadeiro ou verossímil e de interesse público, devendo ser
preservados os direitos da personalidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A liberdade de imprensa é legítima quando o
conteúdo da notícia é verdadeiro ou verossímil e de interesse
público. 2. A revisão de matéria fática é vedada pela Súmula n. 7 do
STJ".
Dispositivos relevantes citados:  Código Civil, art. 186.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, REsp n. 1.897.338/DF, relator
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/11/2020;
STJ, AgInt no AR Esp n. 2.223.826/RJ, relator Ministro Marco Buzzi,
Quarta Turma, julgado em 3/4/2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
