{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":95668,"origem":"stj","sha256_origem":"5c00e2b2e5c60560d3e2fdf324525486ddc080f400e5cae7901e80816db1dcdf","registro_original":{"id_fonte":"000910437","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1624391","numero_registro":"201903477603","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2025-04-28","data_publicacao":"2025-05-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. CLASSIFICAÇÃO DE CRÉDITO NA FALÊNCIA. FGC. FACB.\nADMINISTRAÇÃO ESPECIAL TEMPORÁRIA. DOCUMENTO NOVO. REEXAME DE\nPROVAS. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo interno interposto por Banco Cruzeiro do Sul S.A. contra\ndecisão monocrática que negara provimento ao agravo em recurso\nespecial, sob fundamento de incidência das Súmulas n. 7 do STJ e 283\ndo STF. A parte agravante sustenta ausência de reexame\nfático-probatório, alegando violação dos arts. 437, § 1º, do\nCPC/2015 e 83, VIII, b, da Lei n. 11.101/2005. Pede o julgamento\nconjunto com outros três recursos sobre tema análogo e o provimento\ndo recurso especial, para que se reconheça a subordinação dos\ncréditos detidos pelo Fundo Garantidor de Crédito (FGC), via FACB e\nGama.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o parecer jurídico\napresentado pela parte agravada configura documento novo, a\njustificar nulidade por ausência de contraditório; e (ii)\nestabelecer se o crédito detido pelo FACB, fundo cujo único cotista\né o FGC, deve ser classificado como subordinado, em razão da atuação\ndo FGC como administrador do Banco Cruzeiro do Sul durante o Regime\nde Administração Especial Temporária (RAET).\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A jurisprudência do STJ firma entendimento no sentido de que\nparecer jurídico não configura documento novo, sendo considerado\nmero reforço argumentativo, o que afasta a obrigatoriedade de\nintimação da parte contrária, nos termos do art. 437 do CPC/2015.\n4. O acórdão recorrido adota fundamentação em conformidade com\nprecedentes do STJ, motivo pelo qual incide a Súmula n. 83 do STJ,\nimpedindo o conhecimento do recurso especial quanto à alegada\nnulidade processual.\n5. A análise da classificação do crédito do FACB exige reexame de\nfatos e provas, especialmente quanto à natureza da gestão exercida\npelo FGC durante o RAET, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do\nSTJ.\n6. O Tribunal de origem considerou que o FGC, ainda que tenha\nexercido poderes de gestão como administrador especial temporário,\nnão atuava como administrador ordinário nos moldes do art. 83, VIII,\nb, da Lei n. 11.101/2005, mas sim sob controle e fiscalização do\nBacen, com objetivo público de salvaguarda da instituição\nfinanceira.\n7. A subordinação do crédito prevista no art. 83, VIII, b, exige\natuação típica de administração ordinária, com autonomia decisória e\nrelação fiduciária com os antigos controladores, o que não se\nverifica na atuação institucional do FGC.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n8. Agravo interno provido. Recurso especial desprovido.\nTese de julgamento: \"1. Parecer jurídico apresentado por parte\ninteressada não constitui documento novo para fins do art. 437, §\n1º, do CPC/2015, sendo dispensável a intimação da parte contrária\npara manifestação. 2. A atuação do FGC como administrador especial\ntemporário durante o RAET não se equipara à administração ordinária\nprevista no art. 83, VIII, \"b\", da Lei 11.101/2005, não ensejando a\nsubordinação dos créditos detidos por fundos sob sua titularidade.\n3. O reexame da classificação do crédito com base nas circunstâncias\nespecíficas do RAET demanda incursão em matéria fático-probatória,\nvedada pela Súmula 7 do STJ.\"\nDispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 437, § 1º; Lei n.\n11.101/2005, art. 83, VIII, b; CF/1988, art. 105, III, a.\nJurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 913.720/DF,\nrelator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em\n4.6.2009; STJ, REsp n. 1.641.901/SP, relator Ministro Moura Ribeiro,\nTerceira Turma, julgado em 9.11.2017; STJ, AgInt no AREsp n.\n882.405/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em\n15.5.2018.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art83","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art437"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011101 ANO:2005\n*****  LF-05    LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DE\nFALÊNCIA\n        ART:00083 INC:00008 LET:B","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00437","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000083"],"jurisprudencia_citada":"(PARECER JURÍDICO - REFORÇO ARGUMENTATIVO - SÚMULA 83 DO STJ)\n   STJ - <<AgRg no REsp 913720>>-DF, <<REsp 1641901>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/09b90926-d244-41ef-ac52-710c58d87874/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"80b92e8d2bccbfdede4acd334298fd64bc7f607fb4d6aa3670633fb10768a750","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
