# Registro público: STJ — 1624391

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-28
- **Publicação:** 2025-05-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95668/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95668.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5c00e2b2e5c60560d3e2fdf324525486ddc080f400e5cae7901e80816db1dcdf

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto por Banco Cruzeiro do Sul S.A. contra
decisão monocrática que negara provimento ao agravo em recurso
especial, sob fundamento de incidência das Súmulas n. 7 do STJ e 283
do STF. A parte agravante sustenta ausência de reexame
fático-probatório, alegando violação dos arts. 437, § 1º, do
CPC/2015 e 83, VIII, b, da Lei n. 11.101/2005. Pede o julgamento
conjunto com outros três recursos sobre tema análogo e o provimento
do recurso especial, para que se reconheça a subordinação dos
créditos detidos pelo Fundo Garantidor de Crédito (FGC), via FACB e
Gama.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o parecer jurídico
apresentado pela parte agravada configura documento novo, a
justificar nulidade por ausência de contraditório; e (ii)
estabelecer se o crédito detido pelo FACB, fundo cujo único cotista
é o FGC, deve ser classificado como subordinado, em razão da atuação
do FGC como administrador do Banco Cruzeiro do Sul durante o Regime
de Administração Especial Temporária (RAET).

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência do STJ firma entendimento no sentido de que
parecer jurídico não configura documento novo, sendo considerado
mero reforço argumentativo, o que afasta a obrigatoriedade de
intimação da parte contrária, nos termos do art. 437 do CPC/2015.
4. O acórdão recorrido adota fundamentação em conformidade com
precedentes do STJ, motivo pelo qual incide a Súmula n. 83 do STJ,
impedindo o conhecimento do recurso especial quanto à alegada
nulidade processual.
5. A análise da classificação do crédito do FACB exige reexame de
fatos e provas, especialmente quanto à natureza da gestão exercida
pelo FGC durante o RAET, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do
STJ.
6. O Tribunal de origem considerou que o FGC, ainda que tenha
exercido poderes de gestão como administrador especial temporário,
não atuava como administrador ordinário nos moldes do art. 83, VIII,
b, da Lei n. 11.101/2005, mas sim sob controle e fiscalização do
Bacen, com objetivo público de salvaguarda da instituição
financeira.
7. A subordinação do crédito prevista no art. 83, VIII, b, exige
atuação típica de administração ordinária, com autonomia decisória e
relação fiduciária com os antigos controladores, o que não se
verifica na atuação institucional do FGC.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo interno provido. Recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Parecer jurídico apresentado por parte
interessada não constitui documento novo para fins do art. 437, §
1º, do CPC/2015, sendo dispensável a intimação da parte contrária
para manifestação. 2. A atuação do FGC como administrador especial
temporário durante o RAET não se equipara à administração ordinária
prevista no art. 83, VIII, "b", da Lei 11.101/2005, não ensejando a
subordinação dos créditos detidos por fundos sob sua titularidade.
3. O reexame da classificação do crédito com base nas circunstâncias
específicas do RAET demanda incursão em matéria fático-probatória,
vedada pela Súmula 7 do STJ."
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 437, § 1º; Lei n.
11.101/2005, art. 83, VIII, b; CF/1988, art. 105, III, a.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 913.720/DF,
relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em
4.6.2009; STJ, REsp n. 1.641.901/SP, relator Ministro Moura Ribeiro,
Terceira Turma, julgado em 9.11.2017; STJ, AgInt no AREsp n.
882.405/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em
15.5.2018.

## Ementa

DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CLASSIFICAÇÃO DE CRÉDITO NA FALÊNCIA. FGC. FACB.
ADMINISTRAÇÃO ESPECIAL TEMPORÁRIA. DOCUMENTO NOVO. REEXAME DE
PROVAS. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto por Banco Cruzeiro do Sul S.A. contra
decisão monocrática que negara provimento ao agravo em recurso
especial, sob fundamento de incidência das Súmulas n. 7 do STJ e 283
do STF. A parte agravante sustenta ausência de reexame
fático-probatório, alegando violação dos arts. 437, § 1º, do
CPC/2015 e 83, VIII, b, da Lei n. 11.101/2005. Pede o julgamento
conjunto com outros três recursos sobre tema análogo e o provimento
do recurso especial, para que se reconheça a subordinação dos
créditos detidos pelo Fundo Garantidor de Crédito (FGC), via FACB e
Gama.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o parecer jurídico
apresentado pela parte agravada configura documento novo, a
justificar nulidade por ausência de contraditório; e (ii)
estabelecer se o crédito detido pelo FACB, fundo cujo único cotista
é o FGC, deve ser classificado como subordinado, em razão da atuação
do FGC como administrador do Banco Cruzeiro do Sul durante o Regime
de Administração Especial Temporária (RAET).
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ firma entendimento no sentido de que
parecer jurídico não configura documento novo, sendo considerado
mero reforço argumentativo, o que afasta a obrigatoriedade de
intimação da parte contrária, nos termos do art. 437 do CPC/2015.
4. O acórdão recorrido adota fundamentação em conformidade com
precedentes do STJ, motivo pelo qual incide a Súmula n. 83 do STJ,
impedindo o conhecimento do recurso especial quanto à alegada
nulidade processual.
5. A análise da classificação do crédito do FACB exige reexame de
fatos e provas, especialmente quanto à natureza da gestão exercida
pelo FGC durante o RAET, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do
STJ.
6. O Tribunal de origem considerou que o FGC, ainda que tenha
exercido poderes de gestão como administrador especial temporário,
não atuava como administrador ordinário nos moldes do art. 83, VIII,
b, da Lei n. 11.101/2005, mas sim sob controle e fiscalização do
Bacen, com objetivo público de salvaguarda da instituição
financeira.
7. A subordinação do crédito prevista no art. 83, VIII, b, exige
atuação típica de administração ordinária, com autonomia decisória e
relação fiduciária com os antigos controladores, o que não se
verifica na atuação institucional do FGC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo interno provido. Recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Parecer jurídico apresentado por parte
interessada não constitui documento novo para fins do art. 437, §
1º, do CPC/2015, sendo dispensável a intimação da parte contrária
para manifestação. 2. A atuação do FGC como administrador especial
temporário durante o RAET não se equipara à administração ordinária
prevista no art. 83, VIII, "b", da Lei 11.101/2005, não ensejando a
subordinação dos créditos detidos por fundos sob sua titularidade.
3. O reexame da classificação do crédito com base nas circunstâncias
específicas do RAET demanda incursão em matéria fático-probatória,
vedada pela Súmula 7 do STJ."
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 437, § 1º; Lei n.
11.101/2005, art. 83, VIII, b; CF/1988, art. 105, III, a.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 913.720/DF,
relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em
4.6.2009; STJ, REsp n. 1.641.901/SP, relator Ministro Moura Ribeiro,
Terceira Turma, julgado em 9.11.2017; STJ, AgInt no AREsp n.
882.405/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em
15.5.2018.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art83, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art437

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PARECER JURÍDICO - REFORÇO ARGUMENTATIVO - SÚMULA 83 DO STJ)
   STJ - <<AgRg no REsp 913720>>-DF, <<REsp 1641901>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011101 ANO:2005
*****  LF-05    LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DE
FALÊNCIA
        ART:00083 INC:00008 LET:B
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00437
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art83](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2005-02-09%3B11101%21art83)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art437](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art437)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1920316](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95594/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art437
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2096998](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/151735/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art83
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2186262](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/151733/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art83
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA
