# Registro público: STJ — 2653562

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-28
- **Publicação:** 2025-05-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95669/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95669.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e31cf933bf98efce59bf15105ed040d1d34762561014ca5ab3f1d7097a631409

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que não
conheceu de recurso especial por intempestividade, com base no art.
21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
2. A parte agravante sustenta que cumpriu o prazo legal de 15 dias
úteis para interposição do recurso especial. Afirma que o dia
16/6/2022, Corpus Christi, não teve expediente forense, conforme
notícia divulgada no site do TJAL.
3. Alega que a Lei n. 14.939/2024, publicada antes do início do
prazo deste recurso, alterou o § 6º do art. 1.003 do CPC, permitindo
a correção do vício formal ou sua desconsideração caso a informação
já conste do processo eletrônico.

### II. Questão em discussão

4. Há duas questões em discussão: (i) saber
se a ausência de comprovação de feriado local no ato de interposição
do recurso especial pode ser considerada um mero formalismo,
passível de saneamento à luz da Lei n. 14.939/2024 e do art. 932,
parágrafo único, do CPC; e (ii) saber se a decisão que declarou a
intempestividade do recurso especial deve ser reformada,
considerando a alegação de que o feriado local não foi regulamentado
pelo TJAL em 2022.

### III. Razões de decidir

5. A Corte de origem examinou e decidiu, de
modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não
ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.
6. A interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de elementos
fático-probatórios dos autos encontram óbice nas Súmulas n. 5 e 7
do STJ, impedindo o acolhimento das teses defendidas no recurso
especial.
7. A incidência de óbices sumulares quanto à interposição do recurso
especial pela alínea a do permissivo constitucional impede seu
conhecimento pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.

### IV. Dispositivo e tese

8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A ausência de comprovação de feriado local
no ato de interposição do recurso especial não pode ser considerada
um mero formalismo, passível de saneamento. 2. A interpretação de
cláusulas contratuais e o reexame de elementos fático-probatórios
dos autos encontram óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados:  CPC, arts. 1.003, § 6º, e 932,
parágrafo único; Lei n. 14.939/2024.Jurisprudência relevante citada:
STJ, Súmulas n. 5 e 7.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INTERPRETAÇÃO DE
CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.  RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que não
conheceu de recurso especial por intempestividade, com base no art.
21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
2. A parte agravante sustenta que cumpriu o prazo legal de 15 dias
úteis para interposição do recurso especial. Afirma que o dia
16/6/2022, Corpus Christi, não teve expediente forense, conforme
notícia divulgada no site do TJAL.
3. Alega que a Lei n. 14.939/2024, publicada antes do início do
prazo deste recurso, alterou o § 6º do art. 1.003 do CPC, permitindo
a correção do vício formal ou sua desconsideração caso a informação
já conste do processo eletrônico.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber
se a ausência de comprovação de feriado local no ato de interposição
do recurso especial pode ser considerada um mero formalismo,
passível de saneamento à luz da Lei n. 14.939/2024 e do art. 932,
parágrafo único, do CPC; e (ii) saber se a decisão que declarou a
intempestividade do recurso especial deve ser reformada,
considerando a alegação de que o feriado local não foi regulamentado
pelo TJAL em 2022.
III. Razões de decidir
5. A Corte de origem examinou e decidiu, de
modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não
ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.
6. A interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de elementos
fático-probatórios dos autos encontram óbice nas Súmulas n. 5 e 7
do STJ, impedindo o acolhimento das teses defendidas no recurso
especial.
7. A incidência de óbices sumulares quanto à interposição do recurso
especial pela alínea a do permissivo constitucional impede seu
conhecimento pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A ausência de comprovação de feriado local
no ato de interposição do recurso especial não pode ser considerada
um mero formalismo, passível de saneamento. 2. A interpretação de
cláusulas contratuais e o reexame de elementos fático-probatórios
dos autos encontram óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados:  CPC, arts. 1.003, § 6º, e 932,
parágrafo único; Lei n. 14.939/2024.Jurisprudência relevante citada:
STJ, Súmulas n. 5 e 7.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
