# Registro público: STJ — 1976067

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-15
- **Publicação:** 2022-08-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9567/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9567.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a4bfb0831153d0b2d6b4f1b00b4935e3051738292c62e47ba5dfee1bf9d806bc

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO
ESPECIAL. TEMA 995/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
do REsp repetitivo 1.727.063/SP, reconheceu o direito à reafirmação
da Data de Entrada do Requerimento - DER para o momento em que
implementados os requisitos para a concessão do benefício, nos
termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir
(Tema 995 do STJ). Também definiu que, no tocante aos honorários de
advogado sucumbenciais, descabe sua fixação, quando o INSS
reconhecer a procedência do pedido à luz do fato novo.
- **Item 2 (texto oficial):** Não verificada nenhuma insurgência da autarquia contrária à
reafirmação da DER, não está caracterizada a causalidade necessária
para fixação dos honorários sucumbenciais.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO
ESPECIAL. TEMA 995/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO
1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
do REsp repetitivo 1.727.063/SP, reconheceu o direito à reafirmação
da Data de Entrada do Requerimento - DER para o momento em que
implementados os requisitos para a concessão do benefício, nos
termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir
(Tema 995 do STJ). Também definiu que, no tocante aos honorários de
advogado sucumbenciais, descabe sua fixação, quando o INSS
reconhecer a procedência do pedido à luz do fato novo.
2. Não verificada nenhuma insurgência da autarquia contrária à
reafirmação da DER, não está caracterizada a causalidade necessária
para fixação dos honorários sucumbenciais.
3. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
