{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":95670,"origem":"stj","sha256_origem":"c58169ccb3dc13507c53a72697cd494562d5bd5dd9da9ab96df04960a525404a","registro_original":{"id_fonte":"000910439","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1662523","numero_registro":"202000346547","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2025-04-28","data_publicacao":"2025-05-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. SUCESSÃO. SUBSISTÊNCIA DE CASAMENTO.\nAGRAVO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo interno interposto contra a decisão que\nnegou provimento ao agravo em recurso especial com base na\nincidência da Súmula n. 7 do STJ, em razão da necessidade de análise\nda subsistência do casamento do de cujus com a recorrida no momento\ndo falecimento.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber\nse a subsistência do casamento do de cujus com a recorrida no\nmomento do falecimento pode ser revista sem o reexame de matéria\nfático-probatória, procedimento vedado em recurso especial.\nIII. Razões de decidir\n3. O Tribunal de origem concluiu que a\nconvivência dos cônjuges perdurava no momento do falecimento, com\nbase na presunção de convivência e na ausência de decisão definitiva\nno processo de separação.\n4. A pretensão de alterar o entendimento do Tribunal de origem\ndemandaria revolvimento de matéria fático-probatória, o que é\ninviável em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.\nIV. Dispositivo e tese\n5. Agravo interno desprovido.\nTese de julgamento:  \"A revisão da subsistência do casamento do de\ncujus no momento do falecimento, quando baseada em matéria\nfático-probatória, é inviável em recurso especial, conforme dispõe a\nSúmula n. 7 do STJ\".\nDispositivos relevantes citados:  CC, arts. 1.845 e 1.846; Lei n.\n6.515/1977, art. 8º.Jurisprudência relevante citada:  STJ, Súmula n.\n7.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/09b90926-d244-41ef-ac52-710c58d87874/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"55d963d556ebb0e37f0b30b3ff9736fdc824416c1f2eca4ebb5676a5e5e8498c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
