# Registro público: STJ — 1662523

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-28
- **Publicação:** 2025-05-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95670/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95670.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c58169ccb3dc13507c53a72697cd494562d5bd5dd9da9ab96df04960a525404a

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra a decisão que
negou provimento ao agravo em recurso especial com base na
incidência da Súmula n. 7 do STJ, em razão da necessidade de análise
da subsistência do casamento do de cujus com a recorrida no momento
do falecimento.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber
se a subsistência do casamento do de cujus com a recorrida no
momento do falecimento pode ser revista sem o reexame de matéria
fático-probatória, procedimento vedado em recurso especial.

### III. Razões de decidir

3. O Tribunal de origem concluiu que a
convivência dos cônjuges perdurava no momento do falecimento, com
base na presunção de convivência e na ausência de decisão definitiva
no processo de separação.
4. A pretensão de alterar o entendimento do Tribunal de origem
demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, o que é
inviável em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.

### IV. Dispositivo e tese

5. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento:  "A revisão da subsistência do casamento do de
cujus no momento do falecimento, quando baseada em matéria
fático-probatória, é inviável em recurso especial, conforme dispõe a
Súmula n. 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados:  CC, arts. 1.845 e 1.846; Lei n.
6.515/1977, art. 8º.Jurisprudência relevante citada:  STJ, Súmula n.
7.

## Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. SUCESSÃO. SUBSISTÊNCIA DE CASAMENTO.
AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra a decisão que
negou provimento ao agravo em recurso especial com base na
incidência da Súmula n. 7 do STJ, em razão da necessidade de análise
da subsistência do casamento do de cujus com a recorrida no momento
do falecimento.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a subsistência do casamento do de cujus com a recorrida no
momento do falecimento pode ser revista sem o reexame de matéria
fático-probatória, procedimento vedado em recurso especial.
III. Razões de decidir
3. O Tribunal de origem concluiu que a
convivência dos cônjuges perdurava no momento do falecimento, com
base na presunção de convivência e na ausência de decisão definitiva
no processo de separação.
4. A pretensão de alterar o entendimento do Tribunal de origem
demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, o que é
inviável em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento:  "A revisão da subsistência do casamento do de
cujus no momento do falecimento, quando baseada em matéria
fático-probatória, é inviável em recurso especial, conforme dispõe a
Súmula n. 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados:  CC, arts. 1.845 e 1.846; Lei n.
6.515/1977, art. 8º.Jurisprudência relevante citada:  STJ, Súmula n.
7.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
