{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":95671,"origem":"stj","sha256_origem":"3385e86b611dd94868e87b1c126a8baa338afa4cad6d38969b01dc5aa0d51f9a","registro_original":{"id_fonte":"000910445","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2627466","numero_registro":"202401460372","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2025-04-28","data_publicacao":"2025-05-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. UNIÃO\nESTÁVEL E ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. RECURSO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo interno interposto contra decisão que\nnegou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo decisão que\ninadmitiu recurso especial com fundamento na Súmula n. 83 do STJ.\n2. A parte agravante alega que a decisão agravada aplicou\nindevidamente a Súmula n. 83 do STJ, devendo ser determinado o\nretorno dos autos à origem para intimação dos terceiros adquirentes\ndos bens objetos de fraude, permitindo-lhes o contraditório.\n3. A agravante sustenta que a decisão recorrida nega o direito à\nmeação, em afronta ao art. 1.658 do Código Civil, e que a\njurisprudência do STJ admite a cumulação de pedidos nas ações de\nfamília, desde que compatíveis e sob competência do mesmo juiz.\nII. Questão em discussão\n4. A questão em discussão consiste em saber\nse é possível a cumulação dos pedidos de anulação de negócio\njurídico e reconhecimento de união estável, diante da alegação de\nfraude à meação.\nIII. Razões de decidir\n5. O Tribunal de origem concluiu pela\nimprescindibilidade de que eventuais manobras por meio de negócios\njurídicos envolvendo terceiros sejam judicialmente analisadas por\nvias próprias, em conformidade com a jurisprudência do STJ.\n6. A decisão recorrida está em sintonia com a jurisprudência do STJ,\nque exige a inclusão dos proprietários no polo passivo da ação para\noportunizar o contraditório, conforme se decidiu no REsp n.\n1.624.051/RJ.\nIV. Dispositivo e tese\n7. Agravo interno desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. A inclusão dos proprietários no polo\npassivo da ação é imprescindível para oportunizar o contraditório em\ncasos de partilha de direitos sobre bens de terceiros. 2. A decisão\nque exige nova demanda para avaliar a nulidade dos negócios\njurídicos está em conformidade com a jurisprudência do STJ\".\nDispositivos relevantes citados:  Código Civil, art. 1.658.\nJurisprudência relevante citada:  STJ, REsp n. 1.624.051/RJ,\nrelatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em\n7/5/2019.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/09b90926-d244-41ef-ac52-710c58d87874/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"288ef055428fa199492b16de7c7b8a2f799f919a6144842ab6689feb9a98a8fc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
