# Registro público: STJ — 2627466

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-28
- **Publicação:** 2025-05-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95671/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95671.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3385e86b611dd94868e87b1c126a8baa338afa4cad6d38969b01dc5aa0d51f9a

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que
negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo decisão que
inadmitiu recurso especial com fundamento na Súmula n. 83 do STJ.
2. A parte agravante alega que a decisão agravada aplicou
indevidamente a Súmula n. 83 do STJ, devendo ser determinado o
retorno dos autos à origem para intimação dos terceiros adquirentes
dos bens objetos de fraude, permitindo-lhes o contraditório.
3. A agravante sustenta que a decisão recorrida nega o direito à
meação, em afronta ao art. 1.658 do Código Civil, e que a
jurisprudência do STJ admite a cumulação de pedidos nas ações de
família, desde que compatíveis e sob competência do mesmo juiz.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber
se é possível a cumulação dos pedidos de anulação de negócio
jurídico e reconhecimento de união estável, diante da alegação de
fraude à meação.

### III. Razões de decidir

5. O Tribunal de origem concluiu pela
imprescindibilidade de que eventuais manobras por meio de negócios
jurídicos envolvendo terceiros sejam judicialmente analisadas por
vias próprias, em conformidade com a jurisprudência do STJ.
6. A decisão recorrida está em sintonia com a jurisprudência do STJ,
que exige a inclusão dos proprietários no polo passivo da ação para
oportunizar o contraditório, conforme se decidiu no REsp n.
1.624.051/RJ.

### IV. Dispositivo e tese

7. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A inclusão dos proprietários no polo
passivo da ação é imprescindível para oportunizar o contraditório em
casos de partilha de direitos sobre bens de terceiros. 2. A decisão
que exige nova demanda para avaliar a nulidade dos negócios
jurídicos está em conformidade com a jurisprudência do STJ".
Dispositivos relevantes citados:  Código Civil, art. 1.658.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, REsp n. 1.624.051/RJ,
relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em
7/5/2019.

## Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. UNIÃO
ESTÁVEL E ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que
negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo decisão que
inadmitiu recurso especial com fundamento na Súmula n. 83 do STJ.
2. A parte agravante alega que a decisão agravada aplicou
indevidamente a Súmula n. 83 do STJ, devendo ser determinado o
retorno dos autos à origem para intimação dos terceiros adquirentes
dos bens objetos de fraude, permitindo-lhes o contraditório.
3. A agravante sustenta que a decisão recorrida nega o direito à
meação, em afronta ao art. 1.658 do Código Civil, e que a
jurisprudência do STJ admite a cumulação de pedidos nas ações de
família, desde que compatíveis e sob competência do mesmo juiz.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se é possível a cumulação dos pedidos de anulação de negócio
jurídico e reconhecimento de união estável, diante da alegação de
fraude à meação.
III. Razões de decidir
5. O Tribunal de origem concluiu pela
imprescindibilidade de que eventuais manobras por meio de negócios
jurídicos envolvendo terceiros sejam judicialmente analisadas por
vias próprias, em conformidade com a jurisprudência do STJ.
6. A decisão recorrida está em sintonia com a jurisprudência do STJ,
que exige a inclusão dos proprietários no polo passivo da ação para
oportunizar o contraditório, conforme se decidiu no REsp n.
1.624.051/RJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A inclusão dos proprietários no polo
passivo da ação é imprescindível para oportunizar o contraditório em
casos de partilha de direitos sobre bens de terceiros. 2. A decisão
que exige nova demanda para avaliar a nulidade dos negócios
jurídicos está em conformidade com a jurisprudência do STJ".
Dispositivos relevantes citados:  Código Civil, art. 1.658.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, REsp n. 1.624.051/RJ,
relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em
7/5/2019.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
