{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":95672,"origem":"stj","sha256_origem":"2003504f234a01b1510c3379e89b5ec79e531350856a08415a62e006bd7c3607","registro_original":{"id_fonte":"000910446","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1786691","numero_registro":"202002927551","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2025-04-28","data_publicacao":"2025-05-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE\nREPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo interno interposto contra decisão que\nnegou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a\ncondenação da agravante ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de\ndanos morais, em ação de repetição de indébito e danos morais.\n2. A ação originou-se de cobrança indevida pela agravante, que\najuizou ação declaratória de insolvência após acordo homologado na\nJustiça do Trabalho, no qual o agravado havia dado plena quitação de\ndébitos.\n3. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente o\npedido, condenando a agravante ao pagamento de danos morais, decisão\nmantida pelo Tribunal de origem e pela decisão que negou provimento\nao agravo em recurso especial.\nII. Questão em discussão\n4. A questão em discussão consiste em saber\nse houve violação do art. 1.022 do CPC, em razão de omissões\nreferentes à comprovação da hipossuficiência do agravado, distinção\nentre as empresas envolvidas e inexistência de má-fé na conduta da\nagravante.\n5. Outra questão em discussão é a incidência da Súmula n. 7 do STJ,\nquanto à alegada violação dos arts. 884, 186 e 927 do Código Civil,\nsem necessidade de revisão de provas.\nIII. Razões de decidir\n6. O Tribunal de origem enfrentou todos os\npontos suscitados, não havendo omissões que justifiquem a alegação\nde violação do art. 1.022 do CPC.\n7. A Súmula n. 7 do STJ foi corretamente aplicada, pois a revisão\ndas conclusões do Tribunal de origem demandaria reexame de provas, o\nque é vedado em recurso especial.\n8. O Tribunal concluiu que a insistente cobrança judicial indevida e\nmaliciosa, mesmo após quitação do débito, justifica a condenação\npor danos morais, não se tratando de mero aborrecimento. Rever tal\nentendimento esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ.\nIV. Dispositivo e tese\n9. Recurso desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. A ausência de omissões no acórdão recorrido\nafasta a violação do art. 1.022 do CPC. 2. A aplicação da Súmula n.\n7 do STJ é correta quando a revisão das conclusões do Tribunal de\norigem demandaria reexame de provas. 3. Inviável rever o\nentendimento da origem acerca do fato de que a cobrança judicial\nindevida após quitação justifica a condenação por danos morais, ante\no óbice da Súmula n. 7 do STJ.\"\nDispositivos relevantes citados:  CPC, art. 1.022; CC, arts. 884,\n186 e 927.Jurisprudência relevante citada:  STJ, Súmula n. 7.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/09b90926-d244-41ef-ac52-710c58d87874/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"12ad840f42fed5c7099232b130ab5d3abbdeb47572f61f3302f23ddcb85d7362","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
