# Registro público: STJ — 1786691

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-28
- **Publicação:** 2025-05-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95672/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95672.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2003504f234a01b1510c3379e89b5ec79e531350856a08415a62e006bd7c3607

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que
negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a
condenação da agravante ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de
danos morais, em ação de repetição de indébito e danos morais.
2. A ação originou-se de cobrança indevida pela agravante, que
ajuizou ação declaratória de insolvência após acordo homologado na
Justiça do Trabalho, no qual o agravado havia dado plena quitação de
débitos.
3. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente o
pedido, condenando a agravante ao pagamento de danos morais, decisão
mantida pelo Tribunal de origem e pela decisão que negou provimento
ao agravo em recurso especial.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber
se houve violação do art. 1.022 do CPC, em razão de omissões
referentes à comprovação da hipossuficiência do agravado, distinção
entre as empresas envolvidas e inexistência de má-fé na conduta da
agravante.
5. Outra questão em discussão é a incidência da Súmula n. 7 do STJ,
quanto à alegada violação dos arts. 884, 186 e 927 do Código Civil,
sem necessidade de revisão de provas.

### III. Razões de decidir

6. O Tribunal de origem enfrentou todos os
pontos suscitados, não havendo omissões que justifiquem a alegação
de violação do art. 1.022 do CPC.
7. A Súmula n. 7 do STJ foi corretamente aplicada, pois a revisão
das conclusões do Tribunal de origem demandaria reexame de provas, o
que é vedado em recurso especial.
8. O Tribunal concluiu que a insistente cobrança judicial indevida e
maliciosa, mesmo após quitação do débito, justifica a condenação
por danos morais, não se tratando de mero aborrecimento. Rever tal
entendimento esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ.

### IV. Dispositivo e tese

9. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A ausência de omissões no acórdão recorrido
afasta a violação do art. 1.022 do CPC. 2. A aplicação da Súmula n.
7 do STJ é correta quando a revisão das conclusões do Tribunal de
origem demandaria reexame de provas. 3. Inviável rever o
entendimento da origem acerca do fato de que a cobrança judicial
indevida após quitação justifica a condenação por danos morais, ante
o óbice da Súmula n. 7 do STJ."
Dispositivos relevantes citados:  CPC, art. 1.022; CC, arts. 884,
186 e 927.Jurisprudência relevante citada:  STJ, Súmula n. 7.

## Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que
negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a
condenação da agravante ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de
danos morais, em ação de repetição de indébito e danos morais.
2. A ação originou-se de cobrança indevida pela agravante, que
ajuizou ação declaratória de insolvência após acordo homologado na
Justiça do Trabalho, no qual o agravado havia dado plena quitação de
débitos.
3. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente o
pedido, condenando a agravante ao pagamento de danos morais, decisão
mantida pelo Tribunal de origem e pela decisão que negou provimento
ao agravo em recurso especial.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se houve violação do art. 1.022 do CPC, em razão de omissões
referentes à comprovação da hipossuficiência do agravado, distinção
entre as empresas envolvidas e inexistência de má-fé na conduta da
agravante.
5. Outra questão em discussão é a incidência da Súmula n. 7 do STJ,
quanto à alegada violação dos arts. 884, 186 e 927 do Código Civil,
sem necessidade de revisão de provas.
III. Razões de decidir
6. O Tribunal de origem enfrentou todos os
pontos suscitados, não havendo omissões que justifiquem a alegação
de violação do art. 1.022 do CPC.
7. A Súmula n. 7 do STJ foi corretamente aplicada, pois a revisão
das conclusões do Tribunal de origem demandaria reexame de provas, o
que é vedado em recurso especial.
8. O Tribunal concluiu que a insistente cobrança judicial indevida e
maliciosa, mesmo após quitação do débito, justifica a condenação
por danos morais, não se tratando de mero aborrecimento. Rever tal
entendimento esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
9. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A ausência de omissões no acórdão recorrido
afasta a violação do art. 1.022 do CPC. 2. A aplicação da Súmula n.
7 do STJ é correta quando a revisão das conclusões do Tribunal de
origem demandaria reexame de provas. 3. Inviável rever o
entendimento da origem acerca do fato de que a cobrança judicial
indevida após quitação justifica a condenação por danos morais, ante
o óbice da Súmula n. 7 do STJ."
Dispositivos relevantes citados:  CPC, art. 1.022; CC, arts. 884,
186 e 927.Jurisprudência relevante citada:  STJ, Súmula n. 7.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
