{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":95673,"origem":"stj","sha256_origem":"a91a8d2df3059cebcad3ae2939265d1125c1444070b1c12b84a9cd96f46d12fb","registro_original":{"id_fonte":"000910447","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2615742","numero_registro":"202401371941","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2025-04-28","data_publicacao":"2025-05-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao\nagravo em recurso especial com base na intempestividade do recurso\nespecial.\n2. Dos embargos de declaração apresentados não se conheceu porque\nmanifestamente incabíveis.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de\ndeclaração manifestamente incabíveis interrompem o prazo para a\ninterposição de recurso.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que\nembargos de declaração manifestamente incabíveis não interrompem o\nprazo para a interposição de outros recursos.\n5. É intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo de 15\ndias úteis, conforme o art. 1.003, § 5º, c/c o art. 219, caput, do\nCPC.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n6. Agravo interno desprovido.\nTese de julgamento: \"1. Embargos de declaração intempestivos não\ninterrompem o prazo para a interposição de recurso especial. 2. O\nrecurso especial interposto fora do prazo de 15 dias úteis é\nintempestivo, razão pela qual dele não se pode conhecer\".\nDispositivos relevantes citados: CPC, arts. 219, 1.023 e 1.003, §\n5º.\nJurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp n.\n2.504.499/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,\njulgado em 28/10/2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/09b90926-d244-41ef-ac52-710c58d87874/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"45e69381fcaa0fd6997fefd0273ddc412c6c05aa15806e1af2b1131b777735b9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
