# Registro público: STJ — 2615742

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-28
- **Publicação:** 2025-05-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95673/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95673.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a91a8d2df3059cebcad3ae2939265d1125c1444070b1c12b84a9cd96f46d12fb

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao
agravo em recurso especial com base na intempestividade do recurso
especial.
2. Dos embargos de declaração apresentados não se conheceu porque
manifestamente incabíveis.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de
declaração manifestamente incabíveis interrompem o prazo para a
interposição de recurso.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que
embargos de declaração manifestamente incabíveis não interrompem o
prazo para a interposição de outros recursos.
5. É intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo de 15
dias úteis, conforme o art. 1.003, § 5º, c/c o art. 219, caput, do
CPC.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Embargos de declaração intempestivos não
interrompem o prazo para a interposição de recurso especial. 2. O
recurso especial interposto fora do prazo de 15 dias úteis é
intempestivo, razão pela qual dele não se pode conhecer".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 219, 1.023 e 1.003, §
5º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp n.
2.504.499/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 28/10/2024.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao
agravo em recurso especial com base na intempestividade do recurso
especial.
2. Dos embargos de declaração apresentados não se conheceu porque
manifestamente incabíveis.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de
declaração manifestamente incabíveis interrompem o prazo para a
interposição de recurso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que
embargos de declaração manifestamente incabíveis não interrompem o
prazo para a interposição de outros recursos.
5. É intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo de 15
dias úteis, conforme o art. 1.003, § 5º, c/c o art. 219, caput, do
CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Embargos de declaração intempestivos não
interrompem o prazo para a interposição de recurso especial. 2. O
recurso especial interposto fora do prazo de 15 dias úteis é
intempestivo, razão pela qual dele não se pode conhecer".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 219, 1.023 e 1.003, §
5º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp n.
2.504.499/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 28/10/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
