{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":95674,"origem":"stj","sha256_origem":"ac9822b14506b5cafce224f96fd16957c2fa9366dfa9d322a5c4b1c009fd3984","registro_original":{"id_fonte":"000910455","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2302911","numero_registro":"202300398010","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2025-04-28","data_publicacao":"2025-05-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. PRECLUSÃO\nCONSUMATIVA. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo interno interposto contra decisão que\nnegou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a sentença,\nque reconhecera a usucapião extraordinária em favor dos ora\nagravados.\n2. A sentença reconheceu a usucapião extraordinária com base em\nprova oral e documental que demonstrou posse mansa e pacífica do\nimóvel por mais de 15 anos, com animus domini, sem interrupção e sem\noposição.\n3. A decisão de primeiro grau indeferiu o pedido de inclusão de\nterceiro no polo passivo, por não ser proprietário do imóvel\nusucapiendo, e rejeitou a preliminar de litisconsórcio passivo\nnecessário, operando-se a preclusão.\nII. Questão em discussão\n4. A questão em discussão consiste em saber\nse houve violação do art. 1.022, I, do CPC, em razão de alegada\ncontradição sobre litisconsórcio passivo necessário e chamamento ao\nfeito, e se a matéria de litisconsórcio passivo necessário, por ser\nde ordem pública, poderia ser alegada a qualquer tempo.\nIII. Razões de decidir\n5. A Corte de origem examinou e decidiu, de\nmodo claro e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia,\nnão ocorrendo vício que possa nulificar o acórdão recorrido.\n6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que\nas questões não impugnadas, inclusive as de ordem pública, tornam-se\nirrecorríveis em razão da preclusão consumativa.\n7. Alterar o entendimento sobre a usucapião demandaria incursão no\nconjunto fático-probatório dos autos, providência obstada no recurso\nespecial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.\n8. Ocorre a preclusão consumativa se a questão já tiver sido objeto\nde decisão anterior que, no caso, se deu em relação à\n[i]legitimidade de parte para figurar no polo passivo da ação.\nIV. Dispositivo e tese\n9. Agravo interno desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. A preclusão consumativa impede a\nrediscussão de questões já decididas, inclusive as de ordem pública.\n2. A análise de matéria de ordem pública não dispensa o exame de\nprovas quando necessário para a formação do convencimento judicial.\n3. Quando o tribunal de origem conclui que a prova dos autos -\ndocumental e testemunhal - comprova a posse mansa e pacífica do\nimóvel com animus domini há mais de 15 anos, alterar esse\nentendimento demanda a incursão no conjunto fático-probatório dos\nautos, providência obstada no recurso especial, nos termos da Súmula\nn. 7 do STJ\".\nDispositivos relevantes citados:  CPC, arts. 113 a 118, 130 a 132,\n505, 507 e 1.022, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no\nAREsp n. 1.801.618/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,\nQuarta Turma, julgado em 9/12/2024; STJ, AgInt no AREsp n.\n2.406.642/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira\nTurma, julgado em 25/11/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.744.872/RJ,\nrelator Ministro Carlos Cini Marchionatti, Terceira Turma, julgado\nem 24/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.742.621/SP, relator Ministro\nJoão Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/09b90926-d244-41ef-ac52-710c58d87874/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"009c4467c7765da3276b50e639581c77bda116a674ff802c0a9c1cab3a92b640","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
