# Registro público: STJ — 2302911

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-28
- **Publicação:** 2025-05-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95674/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95674.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ac9822b14506b5cafce224f96fd16957c2fa9366dfa9d322a5c4b1c009fd3984

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que
negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a sentença,
que reconhecera a usucapião extraordinária em favor dos ora
agravados.
2. A sentença reconheceu a usucapião extraordinária com base em
prova oral e documental que demonstrou posse mansa e pacífica do
imóvel por mais de 15 anos, com animus domini, sem interrupção e sem
oposição.
3. A decisão de primeiro grau indeferiu o pedido de inclusão de
terceiro no polo passivo, por não ser proprietário do imóvel
usucapiendo, e rejeitou a preliminar de litisconsórcio passivo
necessário, operando-se a preclusão.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber
se houve violação do art. 1.022, I, do CPC, em razão de alegada
contradição sobre litisconsórcio passivo necessário e chamamento ao
feito, e se a matéria de litisconsórcio passivo necessário, por ser
de ordem pública, poderia ser alegada a qualquer tempo.

### III. Razões de decidir

5. A Corte de origem examinou e decidiu, de
modo claro e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia,
não ocorrendo vício que possa nulificar o acórdão recorrido.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que
as questões não impugnadas, inclusive as de ordem pública, tornam-se
irrecorríveis em razão da preclusão consumativa.
7. Alterar o entendimento sobre a usucapião demandaria incursão no
conjunto fático-probatório dos autos, providência obstada no recurso
especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
8. Ocorre a preclusão consumativa se a questão já tiver sido objeto
de decisão anterior que, no caso, se deu em relação à
[i]legitimidade de parte para figurar no polo passivo da ação.

### IV. Dispositivo e tese

9. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A preclusão consumativa impede a
rediscussão de questões já decididas, inclusive as de ordem pública.
2. A análise de matéria de ordem pública não dispensa o exame de
provas quando necessário para a formação do convencimento judicial.
3. Quando o tribunal de origem conclui que a prova dos autos -
documental e testemunhal - comprova a posse mansa e pacífica do
imóvel com animus domini há mais de 15 anos, alterar esse
entendimento demanda a incursão no conjunto fático-probatório dos
autos, providência obstada no recurso especial, nos termos da Súmula
n. 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados:  CPC, arts. 113 a 118, 130 a 132,
505, 507 e 1.022, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no
AREsp n. 1.801.618/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,
Quarta Turma, julgado em 9/12/2024; STJ, AgInt no AREsp n.
2.406.642/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 25/11/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.744.872/RJ,
relator Ministro Carlos Cini Marchionatti, Terceira Turma, julgado
em 24/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.742.621/SP, relator Ministro
João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025.

## Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. PRECLUSÃO
CONSUMATIVA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que
negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a sentença,
que reconhecera a usucapião extraordinária em favor dos ora
agravados.
2. A sentença reconheceu a usucapião extraordinária com base em
prova oral e documental que demonstrou posse mansa e pacífica do
imóvel por mais de 15 anos, com animus domini, sem interrupção e sem
oposição.
3. A decisão de primeiro grau indeferiu o pedido de inclusão de
terceiro no polo passivo, por não ser proprietário do imóvel
usucapiendo, e rejeitou a preliminar de litisconsórcio passivo
necessário, operando-se a preclusão.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se houve violação do art. 1.022, I, do CPC, em razão de alegada
contradição sobre litisconsórcio passivo necessário e chamamento ao
feito, e se a matéria de litisconsórcio passivo necessário, por ser
de ordem pública, poderia ser alegada a qualquer tempo.
III. Razões de decidir
5. A Corte de origem examinou e decidiu, de
modo claro e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia,
não ocorrendo vício que possa nulificar o acórdão recorrido.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que
as questões não impugnadas, inclusive as de ordem pública, tornam-se
irrecorríveis em razão da preclusão consumativa.
7. Alterar o entendimento sobre a usucapião demandaria incursão no
conjunto fático-probatório dos autos, providência obstada no recurso
especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
8. Ocorre a preclusão consumativa se a questão já tiver sido objeto
de decisão anterior que, no caso, se deu em relação à
[i]legitimidade de parte para figurar no polo passivo da ação.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A preclusão consumativa impede a
rediscussão de questões já decididas, inclusive as de ordem pública.
2. A análise de matéria de ordem pública não dispensa o exame de
provas quando necessário para a formação do convencimento judicial.
3. Quando o tribunal de origem conclui que a prova dos autos -
documental e testemunhal - comprova a posse mansa e pacífica do
imóvel com animus domini há mais de 15 anos, alterar esse
entendimento demanda a incursão no conjunto fático-probatório dos
autos, providência obstada no recurso especial, nos termos da Súmula
n. 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados:  CPC, arts. 113 a 118, 130 a 132,
505, 507 e 1.022, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no
AREsp n. 1.801.618/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,
Quarta Turma, julgado em 9/12/2024; STJ, AgInt no AREsp n.
2.406.642/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 25/11/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.744.872/RJ,
relator Ministro Carlos Cini Marchionatti, Terceira Turma, julgado
em 24/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.742.621/SP, relator Ministro
João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
