# Registro público: STJ — 2579439

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-28
- **Publicação:** 2025-05-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95676/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95676.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6e84f386598461d3d20436d1b461d9730b50dafb83d578277a3e9862ee10993f

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que
negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a
condenação por danos morais decorrente de falha na prestação de
serviços essenciais em empreendimento imobiliário.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber
se a falha na prestação de serviços essenciais, como o fornecimento
de água tratada, em empreendimento imobiliário, configura dano moral
passível de indenização, ou se se trata de mero inadimplemento
contratual.

### III. Razões de decidir

3. A Corte de origem concluiu que houve falha
na prestação dos serviços, acarretando efetivo dano à dignidade da
parte autora, não se tratando de mero inadimplemento contratual.
4. A revisão da conclusão adotada na origem demandaria o reexame do
conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas
contratuais, medidas vedadas em recurso especial, conforme as
Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
5. A jurisprudência do STJ estabelece que o mero inadimplemento
contratual não gera, por si só, dano moral passível de reparação,
mas, no caso, a falha na prestação de serviços essenciais foi
considerada como dano à dignidade da parte autora.

### IV. Dispositivo e tese

6. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A falha na prestação de serviços essenciais
em empreendimento imobiliário pode configurar dano moral passível
de indenização. 2. O reexame de fatos e provas e a interpretação de
cláusulas contratuais são vedados em recurso especial, conforme as
Súmulas n. 5 e 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados:  Código Civil, arts. 186 e 927.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, Súmulas n. 5 e 7.

## Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
REVISÃO. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS.
INTEPRETAÇÃO DE CLAÚSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que
negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a
condenação por danos morais decorrente de falha na prestação de
serviços essenciais em empreendimento imobiliário.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a falha na prestação de serviços essenciais, como o fornecimento
de água tratada, em empreendimento imobiliário, configura dano moral
passível de indenização, ou se se trata de mero inadimplemento
contratual.
III. Razões de decidir
3. A Corte de origem concluiu que houve falha
na prestação dos serviços, acarretando efetivo dano à dignidade da
parte autora, não se tratando de mero inadimplemento contratual.
4. A revisão da conclusão adotada na origem demandaria o reexame do
conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas
contratuais, medidas vedadas em recurso especial, conforme as
Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
5. A jurisprudência do STJ estabelece que o mero inadimplemento
contratual não gera, por si só, dano moral passível de reparação,
mas, no caso, a falha na prestação de serviços essenciais foi
considerada como dano à dignidade da parte autora.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A falha na prestação de serviços essenciais
em empreendimento imobiliário pode configurar dano moral passível
de indenização. 2. O reexame de fatos e provas e a interpretação de
cláusulas contratuais são vedados em recurso especial, conforme as
Súmulas n. 5 e 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados:  Código Civil, arts. 186 e 927.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, Súmulas n. 5 e 7.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
